Art. 1º Fica tombado, por interesse arquitetônico, educacional, social e cultural e desportivo, na forma do art. 1º da Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986, o imóvel do Centro Esportivo Miécimo da Silva, situado na Rua Olinda Ellis, nº 470, no bairro de Campo Grande.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei fica vedada a demolição da edificação, sendo admitida a utilização da mesma para fins culturais, educacionais e desportivos.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o imóvel tombado no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro no prazo de dez dias contados da publicação desta Lei e estabelecerá os atos necessários à conservação estética, histórica e natural do imóvel tombado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente