Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 168/CMRJ
Em 27 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 240, de 11 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 81, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que
“
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências
”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta em análise pretende determinar que todos os centros comerciais, S
hopping Centers
, hiper e supermercados destinem dez por cento de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito e responsabilidade do consumidor, respectivamente, sendo que àquela cabe a regulamentação de forma geral e a estes a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
A Carta Magna, além do mais, esclarece a competência legislativa do Município, a qual está adstrita ao interesse local conforme o seu art. 30, inciso I, e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber, conforme o seu art. 30, inciso II. O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município - LOMRJ, em seu art. 30, incisos I e II.
Assim, resta claro que, em razão da especificidade da matéria, é necessário que a legislação seja uniforme em todo o País, não devendo haver alterações em esfera municipal.
Vale a pena ressaltar que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como pretende o Projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município, por ser afeta à relação de consumo estabelecida entre os estabelecimentos citados no art. 1º e os seus respectivos clientes.
Neste prisma, a proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 4° sobre a aplicação de multa ao infrator, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar as praças de alimentação dos estabelecimentos mencionados acarretando, como consequência lógica, a criação de novas atribuições para a Administração Pública, o que constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O dever de fiscalização que o Projeto de Lei cria para o Poder Executivo ensejará, ainda, a necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente geraria aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que também estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para as leis que acarretem aumento de despesa pública.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 81, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de legalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20130300081
Protocolo
001237
Autor
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/05/2013
Despacho
03/08/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/27/2013
Número do Ofício
168
Data do Ofício
12/27/2013
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
12/30/2013
Pág. do DCM da Publicação
21 e 22
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO Nº195 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 pag. 11
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