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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2013, que “dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas aos estabelecimentos de qualquer gênero, profissionais liberais e autônomos que dependam de alvará do Município do Rio de Janeiro”.
Autor: Vereador Marcelo Arar
Relator: Vereador Jimmy Pereira
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I-RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 34/2013, que “dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas aos estabelecimentos de qualquer gênero, profissionais liberais e autônomos que dependam de alvará do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
II- VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe estabelece sanções administrativas aos estabelecimentos de qualquer gênero, empresários individuais, profissionais liberais e autônomos que cometam ilícitos penais previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), desde que haja sentença com trânsito em julgado. (sentença ou acórdão que não se pode mais recorrer)
O referido tema já foi objeto de discussão nesta Casa de Leis, ocasião que esta douta Comissão por maioria de seus membros considerou que o projeto possuia elementos jurídicos que afetavam a constitucionalidade da matéria ensejada.
Desta forma, ultrapassado os ritos regimentais, a proposta seguiu ao arquivo, uma vez que não foi impetrado tempestivamente nenhum recurso que justificasse a apreciação do projeto pelo Plenário, conforme prevê o art. 112, § 1º, do Regimento Interno.
A proposição sobre avaliação mantém o objeto e a singularidade do projeto anteriormente mencionado, adequando-se entretanto, de forma objetiva à ordem constitucional e legal no que tange a sua aplicabilidade prática na esfera municipal.
Importante ressaltar a precaução do legislador em atribuir a punição administrativa somente depois de esgotada a órbita judicial, permitindo ao réu o direito ao devido processo legal, bem como ao contraditório e a ampla defesa, que configuram princípios basilares do direito processual penal.
Observa-se que a proposta legislativa em análise cumpre todos os requisitos estabelecidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno, da mesma forma que os ditames da Lei Complementar n° 48/2000 foram atendidos.
A proposição em tela está inserida no rol de competências legislativas municipais, conforme preconizado nos arts. 30, I, X e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município, além de se harmonizar com os arts. 44; 67, II e 69, do mesmo diploma legal. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão,24 de junho de 2013.
Vereador Jimmy Pereira
Relator
III- CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2013, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jimmy Pereira, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
Sala da Comissão, 24 de junho de 2013.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador Marcelo Queiroz Vice-Presidente Vogal