Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 79, de 23 de junho de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1748, de 2016, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Cria o Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento na comercialização da comida de rua e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito.
A proposta em exame cria o “Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento”, objetivando fornecer garantias sanitárias aos clientes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O Poder Legislativo, ao estabelecer que o Selo será conferido pelo Poder Executivo municipal violou expressamente o art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que prevê como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Mister frisar igualmente que, de acordo com o art. 71, inciso II, alínea “e”, combinado com o art. 44, inciso III, da LOMRJ, compete privativamente ao Prefeito legislar sobre políticas, planos e programas municipais, não cabendo ao Legislativo disciplinar a matéria em exame.
Ao imiscuir-se, desse modo, em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1748, de 2016, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 7/7/2016, pág. 3
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