Art. 1º Fica o Poder Executivo encarregado de criar o Programa de Alimentação Vegetariana no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Ficará a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, a criação de um cronograma para introdução do cardápio vegetariano.
Art. 3º O cronograma a ser aplicado nas escolas, será de uma vez por semana, podendo ser ampliado conforme aceitação dos alunos.
Art. 4° No ato da matrícula, os pais dos alunos responderão à secretaria da escola se seu filho é vegetariano ou não.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo firmar convênios com o CEASA, CADEG e com a iniciativa privada para coleta de frutas, legumes e hortaliças, para distribuição nas unidades escolares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
PresidenteVereador Dr. João Ricardo