;
 

Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE ÀS CIDADES IRMÃS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Requerimento s/nº do Senhor Vereador Ivanir de Mello que solicita Audiência desta Comissão ao Projeto de Lei nº 148-A/2009 que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE ÀS CIDADES IRMÃS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Relator: Vereador Jorge Braz

(PELA ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO VENCIDO, COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA E PROJETO DE LEI)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento s/nº do Senhor Vereador Ivanir de Mello que solicita Audiência desta Comissão ao Projeto de Lei nº 148-A/2009 que “dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal referente às Cidades Irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria dos Senhores Vereadores Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Bencardino, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Dr. Carlos Eduardo, Dr.Jairinho, Eliomar Coelho, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Luiz Carlos Ramos, Prof. Uoston, Reimont, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogerio Bittar, Stepan Nercessian, S. Ferraz, Aspásia Camargo, Clarissa Garotinho, Lucinha, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Andrea Gouvêa Vieira, Dr.Eduardo Moura e Marcelo Piui.

II – VOTO DO RELATOR

Em análise ao Requerimento ora apresentado verifica-se que o Projeto de Lei em tela trazia em sua forma inicial algumas deformidades e erros tanto de forma material, como de ordem técnico-legislativa, que foram corrigidos através da Redação do Vencido que agora apresentamos.
Inicialmente cabe esclarecer que a legislação municipal, composta de grande número de normas dispersas e, algumas vezes, sobrepostas, dificulta a compreensão do cidadão que fica perdido num verdadeiro emaranhado jurídico. Em tempos de transparência e acesso à informação, são necessárias iniciativas que têm por objetivo modernizar a legislação, facilitar o seu acompanhamento, sua fiscalização e, consequentemente, sua aplicação. No entanto, a consolidação de uma legislação é um trabalho minucioso, que requer cuidado na sua elaboração, para que não se perca nenhum dispositivo ou regra imposta pela legislação existente.
Ao fazer uma revisão do texto do Projeto apresentado em 2009, observamos algumas inconsistências que nos levaram a realizar uma nova pesquisa a fim de identificar todas as leis que declaram ou autorizam o Poder Executivo a declarar cidades-irmãs e firmar acordo de geminação, sendo encontradas e incluídas neste texto 26 leis que não constavam do projeto original. Observamos que 5 destas leis não foram incluídas no texto do projeto original e outras 21 leis são de data posterior à criação do Projeto de Lei nº 148/2009. No entanto, por se tratar de matéria de consolidação foram incluídas na presente Redação do Vencido. Seguem as 26 leis encontradas e incluídas:

- Lei nº 535, de 1º de junho de 1984, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink;
- Lei nº 1.320, de 27 de julho de 1988, de autoria do Vereador Emir Amed;
- Lei nº 1.413, de 21 de junho de 1989, de autoria da Vereadora Neuza Amaral;
- Lei nº 2.127, de 5 de abril de 1994, de autoria do Vereador Otávio Leite;
- Lei nº 5.015, de 6 de maio 2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim;
- Lei nº 5.048, de 22 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;
- Lei nº 5.059, de 29 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Liliam Sá;
- Lei nº 5.064, de 8 de julho de 2009, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe e Rogerio Bittar;
- Lei nº 5.134, de 22 de dezembro de 2009, de autoria do Poder Executivo;
- Lei nº 5.180, de 7 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes;
- Lei nº 5.151, de 15 de abril de 2010, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira;
- Lei nº 5.193, de 30 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;
- Lei nº 5.227, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Fausto Alves;
- Lei nº 5.228, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Stepan Nercessian;
- Lei nº 5.233, de 4 de janeiro de 2011, de autoria Vereador Paulo Pinheiro;
- Lei nº 5.241, de 11 de janeiro 2011, de autoria do Vereador Reimont;
- Lei nº 5.245, de 17 de janeiro de 2011, de autoria da Vereadora Liliam Sá;
- Lei nº 5.379, de 25 de abril de 2012, de autoria do Vereador Jorge Felippe;
- Lei nº 5.480, de 4 de julho de 2012, de autoria do Vereador Renato Moura;
- Lei nº 5.541, de 7 de novembro de 2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;
- Lei nº 5.609, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus;
- Lei nº 5.610, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Israel Atleta;
- Lei nº 5.611, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;
- Lei nº 5.634, de 3 de dezembro de 2013, de autoria do Vereador Cesar Maia;
- Lei nº 5803, de 24 de outubro de 2014, de autoria do Vereador Cesar Maia; e
- Lei nº 5.821, de 15 de dezembro de 2014, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz.

Cumpre-nos observar que no texto anterior a cidade de Santo Domingo – República Dominicana (Lei 1.155, de 22 de dezembro de 1987) foi incluída duas vezes, uma vez no inciso ll, do art. 3º e outra no inciso XXVll, do art. 13. O mesmo acontecia com a cidade de Vila Nova de Gaia - Portugal, (Lei nº 4.397, de 15 de setembro de 2006) citada uma vez no inciso V, do art. 2º e outra no inciso XXVl, do art. 13. A cidade de Cabeceiras de Bastos - Portugal, (Lei nº 2.927, de 19 de novembro de 1999) constante no projeto foi omitida na cláusula de revogação. A cidade de Liverpool (Lei nº 3.793, de 6 de julho de 2004), citada duas vezes, uma no art. 11 e outra no art. 12, fatos que também foram corrigidos neste texto.
A cidade de Seul, na Coréia do Sul (Lei nº 4.023, de 3 de maio de 2005), que constava no texto original, foi excluída na presente Redação do Vencido, por ter sido declarada inconstitucional pela Representação de Inconstitucionalidade nº 164/2006, com trânsito em julgado.
Note-se que consta nesse texto 74 cidades. No entanto, apresentamos 76 Leis para revogação, pois infringindo a regra geral, que para cada cidade existe uma única Lei, notamos que as cidades de Berlim e Kaohsiung são exceção desta regra, pois existem duas Leis para cada uma dessas cidades. Por isso a diferença entre o número de cidades constantes no texto do projeto e o número de Leis revogadas.
Apresento ainda, uma Emenda supressiva, a fim de corrigir um equívoco na aprovação da emenda nº 2 ao projeto de lei em epígrafe que determina a criação de um preâmbulo contendo a menção às leis que lhe deram origem e seus respectivos autores. Com fulcro no art. 221, §1º, do Regimento Interno opino pela supressão do artigo 13 do referido projeto tendo em vista não ser tal matéria objeto de preâmbulo. Segundo o art. 5º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais, o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. A colocação do preâmbulo não acontece no ato da proposição do projeto de lei e, sim, durante a sua fase de promulgação.
Diante do exposto, por patente inadequação técnica, apresento Emenda para suprimir o artigo 13 do projeto de lei em epígrafe, resguardando assim a reputação na produção legislativa desta Casa de Leis.
Para complementar o trabalho de consolidação dos dispositivos das Leis constantes deste texto, apresento um novo Projeto de Lei que visa a incluir na Lei de Consolidação do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro, Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 as datas comemorativas dispostas nas seguintes Leis:

-Lei nº 535 de 01 de junho de 1984 - Dia 13 de junho, Dia de Lisboa, em Portugual;
-Lei nº 668 de 03 de dezembro de 1984 - Dia de Damasco, na Síria;
-Lei nº 744 de 8 de outubro de 1985 - Dia de Pequim (Beijing), na República Popular da China;
-Lei nº 1.049 de 31 de agosto de 1987 - Dia de Berlim, na Alemanha;
-Lei nº 1.099, de 26 de novembro de 1987. - Dia de Moscou, na Rússia;
-Lei n.º 1.163, de 22 de dezembro de 1987 - Dia de Paris, na França;
-Lei nº 1.413, de 21 de junho de 1989 - Dia de Póvoa de Varzim, em Portugual;
-Lei nº 2.329, de 6 de junho de 1995 - Programa Anual de Atividades de Santa Comba, na Espanha;
-Lei n.º 2.831 de 30 de junho de 1999 - Dia de Arganil, em Portugal;
-Lei n.º 3.062 de 20 de julho de 2000 - Semana de Santo Tirso, em Portugal;
-Lei n.º 3.584 de 17 de junho de 2003 - Dia de Cusco, no Peru;
-Lei n.º 5.059 de 29 de junho de 2009 - Semana de Genebra, na Suíça;
-Lei n.º 5.241, de 11 de janeiro 2011 - Semana de Montpellier, na França; e
-Lei nº 5.245, de 17 de janeiro de 2011 - Semana de Busan, na Coreia do Sul.

Por fim, para facilitar a pesquisa e transparência da informação na futura Lei de Consolidação, as cidades-irmãs foram dispostas por regiões geográficas, separadas por continentes e em ordem cronológica de suas publicações.
Sendo assim, encaminho a adequação do texto da Redação do Vencido do Projeto de Lei 148-A/2009, corrigindo imperfeições de ordem técnico-legislativa, assim como atender as especificações da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, bem como a Emenda Supressiva e Projeto de Lei. Em face do exposto, opino PELA ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO VENCIDO, COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA E PROJETO DE LEI.

Sala da Comissão, 8 de junho de 2015.




Vereador Jorge Braz
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de junho de 2015, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, PELA ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO VENCIDO, COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA E PROJETO DE LEI.


Sala da Comissão, 8 de junho de 2015.





Vereador Jorge Braz
Presidente




Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal

Redação do Vencido




Autores: Vereadores Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Bencardino, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Dr. Carlos Eduardo, Dr.Jairinho, Eliomar Coelho, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Luiz Carlos Ramos, Prof. Uoston, Reimont, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogerio Bittar, Stepan Nercessian, S. Ferraz, Aspásia Camargo, Clarissa Garotinho, Lucinha, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Andrea Gouvêa Vieira, Dr.Eduardo Moura e Marcelo Piui.

Preâmbulo


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 12 da Lei Complementar 48, de 5 de dezembro de 2000, consolida a legislação referente a irmanação e acordos de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades consideradas pelas Leis que seguem: Lei nº 498, de 9 de janeiro de 1984, de autoria do Vereador Emir Amed; Lei nº 535, de 1 de junho de 1984, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink; Lei nº 638, de 16 de outubro 1984, de autoria dos Vereadores Benedita da Silva e Emir Amed; Lei nº 668, de 3 de dezembro de 1984, de autoria do Vereador Emir Amed; Lei nº 744, de 8 de outubro de 1985, de autoria do Vereador Maurício Azêdo; Lei nº 911, de 6 de outubro de 1986, de autoria do Vereador Emir Amed; Lei nº 1.021, de 9 de julho de 1987, de autoria do Vereador Sidney Domingues; Lei nº 1.049, de 31 de agosto de 1987, de autoria do Vereador Antônio Pereira da Silva Filho; Lei nº 1.057, de 15 de setembro de 1987, de autoria do Vereador Emir Amed; Lei nº 1.083, de 26 de novembro de 1987, de autoria do Vereador Alberto Garcia; Lei nº 1.095, de 26 de novembro de 1987, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink; Lei nº 1.099, de 26 de novembro de 1987, de autoria do Vereador Antônio Pereira da Silva Filho; Lei nº 1.155, de 22 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Wanderley Duarte; Lei nº 1.163, de 22 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Túlio Simões; Lei nº 1.181, de 30 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Alberto Garcia; Lei nº 1.243, de 31 de maio de 1988, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos; Lei nº 1.320, de 27 de julho de 1988, de autoria do Vereador Emir Amed; Lei nº 1.366, de 20 de dezembro de 1988, de autoria da Vereadora Dilza Terra; Lei nº 1.383, de 10 de maio de 1989, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos; Lei nº 1.413, de 21 de junho de 1989, de autoria da Vereadora Neuza Amaral; Lei nº 1.432, de 13 de setembro de 1989, de autoria do Vereador Ronaldo Gomlevsky; Lei nº 2.003, de 5 de julho de 1993, de autoria do Poder Executivo; Lei nº 2.127, de 5 de abril de 1994, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos; Lei nº 2.329, de 6 de junho de 1995, de autoria do Vereador Luis Carlos Aguiar; Lei nº 2.486, de 18 de novembro de 1996, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos; Lei nº 2.632, de 24 de maio de 1998, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos; Lei nº 2.643, de 27 de maio de 1998, de autoria do Vereador Ivan Moreira; Lei nº 2.653, de 5 de junho de 1998, de autoria dos Vereadores Aloísio Freitas, Carlos de Carvalho, Ibrahim Hannas e Romualdo Boaventura; Lei nº 2.815, de 16 de junho de 1999, de autoria do Poder Executivo; Lei nº 2.831, de 30 de junho de 1999, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro; Lei nº 2.927, de 19 de novembro de 1999, de autoria do Vereador Ivan Moreira; Lei nº 3.062, de 20 de julho de 2000, de autoria do Vereador Áureo Ameno; Lei nº 3.152, de 12 de dezembro de 2000, de autoria do Vereador Antônio Pitanga; Lei nº 3.464, de 11 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Pedro Porfírio; Lei nº 3.467, de 12 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Gerson Bergher; Lei nº 3.584, de 17 de junho de 2003, de autoria do Vereador Paulo Cerri; Lei nº 3.674, de 4 de novembro de 2003, de autoria do Vereador Chico Aguiar; Lei nº 3.675, de 4 de novembro de 2003, de autoria do Vereador Ivan Moreira; Lei nº 3.694, de 4 de dezembro de 2003, de autoria do Vereador Chico Aguiar; Lei n° 3.793, de 6 de julho de 2004, de autoria do Vereador S. Ferraz; Lei nº 3.847, de 18 de novembro de 2004, de autoria Vereador Jorge Pereira; Lei nº 4.158, de 26 de agosto de 2005, de autoria do Poder Executivo; Lei nº 4.173, de 1º de setembro de 2005, de autoria da Vereadora Teresa Bergher; Lei nº 4.260, de 9 de janeiro de 2006, de autoria dos Vereadores Edson Santos e Ivan Moreira; Lei nº 4.315, de 26 de abril de 2006, de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira; Lei nº 4.351, de 19 de maio de 2006, de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira; Lei nº 4.366, de 31 de maio de 2006, de autoria da Vereadora Leila do Flamengo; Lei nº 4.397, de 15 de setembro de 2006, de autoria do Vereador Paulo Cerri; Lei nº 4.504, de 24 de maio de 2007, de autoria do Poder Executivo; Lei nº 4.545, de 12 de julho de 2007, de autoria do Vereador Paulo Cerri; Lei nº 4.776, de 29 de janeiro de 2008, de autoria do Vereador Paulo Cerri; Lei nº 4.817, de 6 de maio de 2008, de autoria do Vereador Dr. Nelson Ferreira; Lei nº 4.912, de 25 de setembro de 2008, de autoria do Vereador Rubens Andrade; Lei nº 4.917, de 6 de outubro de 2008, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira; Lei nº 5.015, de 6 de maio 2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim; Lei nº 5.048, de 22 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher; Lei nº 5.059, de 29 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Liliam Sá; Lei nº 5.064, de 8 de julho de 2009, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe e Rogerio Bittar; Lei nº 5.134, de 22 de dezembro de 2009, de autoria do Poder Executivo; Lei nº 5.151, de 15 de abril de 2010, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira; Lei nº 5.180, de 7 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes; Lei nº 5.193, de 30 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Teresa Bergher; Lei nº 5.227, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Fausto Alves; Lei nº 5.228, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Stepan Nercessian; Lei nº 5.233, de 4 de janeiro de 2011, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro; Lei nº 5.241, de 11 de janeiro 2011, de autoria do Vereador Reimont; Lei nº 5.245, de 17 de janeiro de 2011, de autoria da Vereadora Liliam Sá; Lei n° 5.379, de 25 de abril de 2012, de autoria do Vereador Jorge Felippe; Lei nº 5.480, de 4 de julho de 2012, de autoria do Vereador Renato Moura; Lei nº 5.541, de 7 de novembro de 2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo; Lei nº 5.609, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus; Lei nº 5.610, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Israel Atleta; Lei nº 5.611, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Dr.João Ricardo; Lei nº 5.634, de 3 de dezembro de 2013, de autoria do Vereador César Maia; Lei nº 5803, de 24 de outubro de 2014, de autoria do Vereador Cesar Maia e Lei nº 5.821, de 15 de dezembro de 2014, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

§ 1º Em território nacional:

I - a Cidade de São Borja, no Rio Grande do Sul; e
II - a Cidade de Parelhas, no Rio Grande do Norte.

§ 2º Na Europa:

I - a Cidade de Lisboa, em Portugal;
ll - a Cidade de Nantes, na França;
lll - a Cidade de Guimarães, em Portugal;
lV - a Cidade de Espinho, em Portugal;
V - a Cidade de Arganil, em Portugal;
Vl - a Cidade de Cabeceiras de Basto, em Portugal;
Vll - a Cidade de Santo Tirso, em Portugal;
Vlll - a Cidade de Bucareste, na Romênia;
IX - a Cidade de Almada, em Portugal;
X - a Cidade de Lamego, em Portugal;
Xl - a Cidade de Vila Nova de Gaia, em Portugal;
Xll - a Cidade de Coimbra, em Portugal;
Xlll - a Cidade de Olhão, em Portugal;
XlV- a Cidade de Kiev, na Ucrânia;
XV - a Cidade de Viseu, em Portugal;
XVl - a Cidade de Genebra, na Suíça;
XVll - a Cidade de Atenas, na Grécia;
XVlll - a Cidade de Florença, na Itália;
XlX - a Cidade de Braga, em Portugal;
XX - a Cidade de Montpellier, na França; e
XXl - a Cidade de Corunha, na Espanha.

§ 3º Na Ásia:

I - a Cidade de Hebron, na Palestina;
Il - a Cidade Tel Aviv , em Israel;
llI - a Cidade de Ramallah, na Cisjordânia;
lV - a Cidade de Jerusalém, Israel;
V - a Cidade de Petach Tikva, em Israel;
VI - a Cidade de Ramat Gan, em Israel;
VII - a Cidade Incheon, na Coreia do Sul;
VIII - a Cidade de Busan, na Coreia do Sul;
IX - a Cidade Kaohsiung, na Ilha de Taiwan; e
X - a Cidade de Baku, no Azerbaijão.

§ 4º Na África:

I - a Cidade de Túnis, na Tunísia;
Il - a Cidade de Rufisque, no Senegal;
Ill - a Cidade de Casablanca, no Marrocos;
lV - a Cidade de Maputo, em Moçambique; e
V - a Cidade de Praia, em Cabo Verde

§ 5º Nas Américas:

I - a Cidade de Manágua, na Nicarágua;
II - a Cidade de Havana, em Cuba;
III - a Cidade de Santo Domingo, na República Dominicana;
lV - a Cidade de Oklahoma, nos Estados Unidos da América;
V - a Cidade de San José da Costa Rica, na Costa Rica;
Vl - a Cidade de Caracas, na Venezuela;
VII - a Cidade de Newark, do Estado de Nova Jérsei, nos Estados Unidos da América;
Vlll - a Cidade de Mar Del Plata, na Argentina; e
lX - a Cidade de Barranquilla, na Colômbia.

§ 6º Na Oceania, a Cidade de Adelaide, na Austrália.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades descritas no art. 2º.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a declarar como cidades-irmãs bem como firmar acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades descritas neste artigo:

§ 1º Na Europa:

I - a Cidade de Berlim, na Alemanha;
Il - a Cidade de Santiago de Compostela, na Espanha;
Ill - a Cidade de Moscou, na Rússia;
lV- a Cidade de Paris, na França;
V- a Cidade de Póvoa de Varzim, em Portugal;
Vl - a Cidade de Santa Comba, na Espanha;
Vll - a Cidade de Varsóvia, na Polônia;
Vlll - a Cidade de Cracóvia, na Polônia;
IX - a Cidade de Liverpool, na Inglaterra;
X - a Cidade de Paola, na Itália;
Xl - a Cidade de Saint Tropez, na França; e
Xll - a Cidade de Roma, na Itália.

§ 2º Na Ásia:

I - a Cidade de Damasco, na Síria;
II - a Cidade de Pequim (Beijing), na República Popular da China;
Ill - a Cidade de Tóquio, no Japão;
IV - a Cidade de Cebu, nas Filipinas; e
V - a Cidade de Beirute, no Líbano.

§ 3º Na África:

I - a Cidade de Luanda, em Angola; e
II - a Cidade de Trípoli, na Líbia.

§ 4º Nas Américas:

I - a Cidade do Kansas, nos Estados Unidos da América;
Il - a Cidade de La Paz, Capital da Bolívia;
IlI - a Cidade de Filadélfia, nos Estados Unidos da América;
lV - a Cidade de Nova Iorque, Estados Unidos da América;
V- a Cidade de Paramaribo, no Suriname;
Vl - a Cidade de Cusco, no Peru; e
Vll - a Cidade de Léon, na Nicarágua.

Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas:

I - cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 1º, l;
b) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, X, XVl, XVlll, XlX, XX;
c) art. 2º, § 3º, ll, V, Vlll;
d) art. 2º, § 4º, l, ll;
e) art. 2º, § 5º, lV;
f) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X, Xll;
g) art. 4º, § 2º, lll, lV,V; e
h) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll.

II - social, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, ll, V, X, XVl, XlX, XX;
b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;
c) art. 2º, § 5º, lV; e
d) art. 4º, § 1º, X.

lll - educacional, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, Vl, lX, XX;
b) art. 2º, § 3º, V;
c) art. 2º, § 4º, l;
d) art. 4º, § 1º, lX, Xll; e
e) art. 4º, § 4º, Vll.

lV- científica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, ll, XVl, XVlll, XX;
b) art. 2º, § 3º, Vlll;
c) art. 2º, § 4º, ll;
d) art. 2º, § 5º, lV;
e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX , X, Xll;
f) art. 4º, § 2º, lll, lV, V; e
g) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll.

V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, XVlll, XlX; XX;
b) art. 2º, § 3º, ll, V, lX;
c) art. 2º, § 4º, l, ll;
d) art. 2º, § 5º, Vlll;
e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, Xll;
f) art. 4º, § 2º, lV, V; e
g) art. 4º, § 4º, V, Vll.

Vl - tecnológica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX;
b) art. 4º, § 1º, Xll; e
c) art. 4º, § 4º, Vll.

Vll - de saúde, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XX;
b) art. 2º, § 3º, V;
c) art. 4º, § 1º, lX, Xll; e
d) art. 4º, § 4º, Vll.

Vlll - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 1º, l;
b) art. 2º, § 2º, lll, lV, V, Vl, lX, XlX; e
c) art. 2º, § 4º, l.

lX - de esporte, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XVl, XX;
b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;
c) art. 2º, § 4º, l;
d) art. 2º, § 5º, lV; e
e) art. 4º, § 1º, lX, X.

X - ambiental, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XX;
b) art. 2º, § 3º, V, Vlll, lX;
c) art. 2º, § 5º, lV, Vlll; e
d) art. 4º, § 1º, lX, X.

Xl - comercial, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XVlll, XX;
b) art. 2º, § 3º, Vlll;
c) art. 2º, § 4º, ll;
d) art. 2º, § 5º, lV;
e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X;
f) art. 4º, § 2º, lV, V; e
g) art. 4º, § 4º, V.

Xll - artística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, XVlll;
b) art. 2º, § 3º, ll;
c) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll;
d) art. 4º, § 2º, lll, lV,V; e
e) art. 4º, § 4º, ll, lll,V.

Xlll - técnica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, XVlll;
b) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX;
c) art. 4º, § 2º, lV,V; e
d) art. 4º, § 4º, V.

XlV - de indústria naval, com a cidade especificada no art. 2º, § 3º, lX.

XV- política, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 4º, l; e
b) art. 4º, § 1º, lX.

XVl - urbanística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 5º, Vlll; e
b) art. 4º, § 1º, lX.

XVll - de desenvolvimento da administração local com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 4º, § 1º, Xll; e
b) art. 4º, § 4º, Vll.

XVlll - de recursos humanos com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 4º, § 1º, Xll; e
b) art. 4º, § 4º, Vll.

XlX - de patrimônio histórico com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 4º, § 1º, Xll; e
b) art. 4º, § 4º, Vll.

XX - de estudos e investigações conjuntas com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 4º, § 1º, Xll; e
b) art. 4º, § 4º, Vll.

§ 2º Em cumprimento contínuo e permanente ao acordo previsto neste artigo, fixar-se-á programação anual prévia de atividades incluindo-se, entre outras, comemoração do Dia do Rio de Janeiro e das cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, V;
Il - art. 4º, § 1º, l, lll,lV, V, Vl;
Ill - art. 4º, § 2º, l, ll; e
IV - art. 4º, § 4º, Vl.

§ 3º Será constituída Comissão Organizadora do programa de intercâmbio disposto no §1º do art. 5º, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos com a cidade especificada no art. 2º, § 2º, V.

§ 4º A Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Liverpool especificada no art. 4º, § 1º, lX, poderão instituir intercâmbio sócio-cultural visando a implementação do Festival de Música Beatle Week.

Art. 6º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos competentes, incrementará a amizade e a irmandade mediante intercâmbio de visitas e programas culturais que deverão ter a mais ampla divulgação no Município do Rio de Janeiro bem como nas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 3º, l; e
II - art. 2º, § 5º, lll.

Art. 7º O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas no acordo entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, V, XlX;
II - art. 2º, § 3º, ll;
Ill - art. 4º, § 1º, ll;
IV - art. 4º, § 3º, l; e
V - art. 4º, § 4º, l.

Art. 8º O acordo de geminação deverá prever a realização da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo no Município do Rio de Janeiro e nas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, Vll, XVl, XX; e
II – art. 2º, § 3º, Vlll.

Art. 9º Para cumprimento do acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e a cidade prevista no art. 2º, § 2º, l, fica criada a Comissão Organizadora do Programa Setorial de Intercâmbio Lisboa-Rio.

§ 1º A Comissão constante do caput será integrada por quatro vereadores e dois representantes do Poder Executivo.

§ 2º As resoluções da comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade.

§ 3º Compete à Comissão Organizadora estabelecer o programa anual de intercâmbio cultural, social, educativo, informativo, e de artes, a ser levado a efeito na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 4º Fica instituído o dia 13 de junho como Dia de Lisboa, cuja celebração deverá constar da Programação Setorial de Intercâmbio Rio-Lisboa.

§ 5º Os programas de intercâmbio realizados em ambas as cidades deverão ser avaliados anualmente, com vistas a ampliar e aprofundar as relações entre Lisboa e Rio de Janeiro no período anual imediato.

Art. 10. A Câmara Municipal conferirá, através de sua representação diplomática, diploma de Cidade-irmã para as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, Vlll, Xlll, XV,XVll, XXl;
II - art. 2º, § 3º, lll, Vl, Vll, X;
III - art. 2º, § 4º, V;
IV - art. 2º, § 5º, l, ll,V, lX; e
V- art. 2º, § 6º.

Art. 11. A Câmara Municipal fica autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos da Cidade do Rio de Janeiro e das cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, Vlll, Xlll, XV, XVll,XX, XXl;
II - art. 2º, § 3º, lll, Vl, Vll, X;
III - art. 2º, § 4º, V;
IV - art. 2º, § 5º, l, ll, V, lX; e
V- art. 2º, § 6º.

Art. 12. Serão realizados acordos de reciprocidade beneficiando estudantes, artistas e cientistas, tanto quanto possível, possibilitando-lhes estudos e frequência em organismos oficiais, ou não, das respectivas áreas de atuação, trabalho de restauração, a questão ambiental, novas tecnologias, moda e design, além de outras que sejam consideradas estratégicas pelas Cidades do Rio de Janeiro e pelas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, XVlll;
II - art. 4º, § 1º, Vll, Vlll;
III - art. 4º, § 2º, lV, V; e
IV - art. 4º, § 4º, V.

Art. 13. As publicações que apresentarem o texto desta Lei consolidada deverão, no seu preâmbulo, conter menção às leis que lhe deram origem e seus respectivos autores.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas por consolidação as seguintes Leis:

I - Lei nº 498, de 9 de janeiro de 1984, de autoria do Vereador Emir Amed;
II - Lei nº 535, de 1º de junho de 1984, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink;
III - Lei nº 638, de 16 de outubro 1984, de autoria dos Vereadores Benedita da Silva e Emir Amed;
IV - Lei nº 668, de 3 de dezembro de 1984, de autoria do Vereador Emir Amed;
V - Lei nº 744, de 8 de outubro de 1985, de autoria do Vereador Maurício Azêdo;
VI - Lei nº 911, de 6 de outubro de 1986, de autoria do Vereador Emir Amed;
VII - Lei nº 1.021, de 9 de julho de 1987, de autoria do Vereador Sidney Domingues;
VIII - Lei nº 1.049, de 31 de agosto de 1987, de autoria do Vereador Antonio Pereira da Silva Filho;
IX - Lei nº 1.057, de 15 de setembro de 1987, de autoria do Vereador Emir Amed;
X - Lei nº 1.083, de 26 de novembro de 1987, de autoria do Vereador Alberto Garcia;
XI - Lei nº 1.095, de 26 de novembro de 1987, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink;
XII - Lei nº 1.099, de 26 de novembro de 1987, de autoria do Vereador Antonio Pereira da Silva Filho;
XIII - Lei nº 1.155, de 22 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Wanderley Duarte;
XIV - Lei nº 1.163, de 22 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Túlio Simões;
XV - Lei nº 1.181, de 30 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Alberto Garcia;
XVI - Lei nº 1.243, de 31 de maio de 1988, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;
XVII - Lei nº 1.320, de 27 de julho de 1988, de autoria do Vereador Emir Amed;
XVIII - Lei nº 1.366, de 20 de dezembro de 1988, de autoria da Vereadora Dilza Terra;
XIX - Lei nº 1.383, de 10 de maio de 1989, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;
XX - Lei nº 1.413, de 21 de junho de 1989, de autoria da Vereadora Neuza Amaral;
XXI - Lei nº 1.432, de 13 de setembro de 1989, de autoria do Vereador Ronaldo Gomlevsky;
XXII - Lei nº 2.003, de 5 de julho de 1993, de autoria do Poder Executivo;
XXIII - Lei nº 2.127, de 5 de abril de 1994, de autoria do Vereador Otavio Leite;
XXIV - Lei nº 2.329, de 6 de junho de 1995, de autoria do Vereador Luis Carlos Aguiar;
XXV - Lei nº 2.486, de 18 de novembro de 1996, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;
XXVI - Lei nº 2.632, de 24 de maio de 1998, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;
XXVII - Lei nº 2.643, de 27 de maio de 1998, de autoria do Vereador Ivan Moreira;
XXVIII - Lei nº 2.653, de 5 de junho de 1998, de autoria dos Vereadores Aloisio Freitas, Carlos de Carvalho, Ibrahim Hannas e Romualdo Boaventura;
XXIX - Lei nº 2.815, de 16 de junho de 1999, de autoria do Poder Executivo;
XXX - Lei nº 2.831, de 30 de junho de 1999, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro;
XXXI - Lei nº 2.927, de 19 de novembro de 1999, de autoria do Vereador Ivan Moreira;
XXXII - Lei nº 3.062, de 20 de julho de 2000, de autoria do Vereador Áureo Ameno;
XXXIII - Lei nº 3.152, de 12 de dezembro de 2000, de autoria do Vereador Antonio Pitanga;
XXXIV - Lei nº 3.464, de 11 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Pedro Porfírio;
XXXV - Lei nº 3.467, de 12 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Gerson Bergher;
XXXVI - Lei nº 3.584, de 17 de junho de 2003, de autoria do Vereador Paulo Cerri;
XXXVII - Lei nº 3.674, de 4 de novembro de 2003, de autoria do Vereador Chico Aguiar;
XXXVIII - Lei nº 3.675, de 4 de novembro de 2003, de autoria do Vereador Ivan Moreira;
XXXIX - Lei nº 3.694, de 4 de dezembro de 2003, de autoria do Vereador Chico Aguiar;
XL - Lei nº 3.793, de 6 de julho de 2004, de autoria do Vereador S. Ferraz;
XLI - Lei nº 3.847, de 18 de novembro de 2004, de autoria Vereador Jorge Pereira;
XLII - Lei nº 4.158, de 26 de agosto de 2005, de autoria do Poder Executivo;
XLIII - Lei nº 4.173, de 1º de setembro de 2005, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;
XLIV - Lei nº 4.260, de 9 de janeiro de 2006, de autoria dos Vereadores Edson Santos e Ivan Moreira;
XLV - Lei nº 4.315, de 26 de abril de 2006, de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira;
XLVI - Lei nº 4.351, de 19 de maio de 2006, de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira;
XLVII - Lei nº 4.366, de 31 de maio de 2006, de autoria da Vereadora Leila do Flamengo;
XLVIII - Lei nº 4.397, de 15 de setembro de 2006, de autoria do Vereador Paulo Cerri;
XLIX - Lei nº 4.504, de 24 de maio de 2007, de autoria do Poder Executivo;
L - Lei nº 4.545, de 12 de julho de 2007, de autoria do Vereador Paulo Cerri;
LI - Lei nº 4.776, de 29 de janeiro de 2008, de autoria do Vereador Paulo Cerri;
LII - Lei nº 4.817, de 6 de maio de 2008, de autoria do Vereador Dr. Nelson Ferreira;
LIII - Lei nº 4.912, de 25 de setembro de 2008, de autoria do Vereador Rubens Andrade;
LIV - Lei nº 4.917, de 6 de outubro de 2008, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira;
LV - Lei nº 5.015, de 6 de maio 2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim;
LVI - Lei nº 5.048, de 22 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;
LVII - Lei nº 5.059, de 29 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Liliam Sá;
LVIII - Lei nº 5.064, de 8 de julho de 2009, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe e Rogerio Bittar;
LIX - Lei nº 5.134, de 22 de dezembro de 2009, de autoria do Poder Executivo;
LX - Lei nº 5.151, de 15 de abril de 2010, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira;
LXI - Lei nº 5.180, de 7 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes;
LXII - Lei nº 5.193, de 30 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;
LXIII - Lei nº 5.227, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Fausto Alves;
LXIV - Lei nº 5.228, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Stepan Nercessian;
LXV - Lei nº 5.233, de 4 de janeiro de 2011, Vereador Paulo Pinheiro;
LXVI - Lei nº 5.241, de 11 de janeiro 2011, de autoria do Vereador Reimont;
LXVII - Lei nº 5.245, de 17 de janeiro de 2011, de autoria da Vereadora Liliam Sá;
LXVIII - Lei n° 5.379, de 25 de abril de 2012, de autoria do Vereador Jorge Felippe;
LXIX - Lei nº 5.480, de 4 de julho de 2012, de autoria do Vereador Renato Moura;
LXX - Lei nº 5.541, de 7 de novembro de 2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;
LXXl - Lei nº 5.609, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus;
LXXll - Lei nº 5.610, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Israel Atleta;
LXXlll - Lei nº 5.611, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;
LXXlV - Lei nº 5.634, de 3 de dezembro de 2013, de autoria do Vereador Cesar Maia;
LXXV – Lei nº 5.803, de 24 de outubro de 2014, de autoria do Vereador Cesar Maia; e
LXXVI - Lei n°5.821, de 15 de dezembro de 2014, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz.


Sala da Comissão, 8 de junho de 2015.





Vereador Jorge Braz
Presidente




Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal




EMENDA SUPRESSIVA Nº 3




AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO




Suprima-se o art. 13 do projeto em epígrafe, renumerando-se os demais.




Sala da Comissão, 8 de junho de 2015.





Vereador Jorge Braz
Presidente




Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal



PROJETO DE LEI


Inclui datas comemorativas no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.
Autor: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:
Art. 1º Fica incluída, no § 6º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:

Art. 2º Ficam incluídas, no art. 7º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, as seguintes datas comemorativas:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 8 de junho de 2015



Vereador Jorge Braz
Presidente

Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20090300148 Protocolo
AutorVEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR BENCARDINO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLAUDINHO DA ACADEMIA, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROBERTO MONTEIRO, VEREADOR ROGERIO BITTAR, VEREADOR STEPAN NERCESSIAN, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADORA LUCINHA, VEREADORA NEREIDE PEDREGAL, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ANDREA GOUVÊA VIEIRA, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR MARCELO PIUI Regime de TramitaçãoUrgente

Datas
Entrada04/29/2009Despacho04/29/2009

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 05/23/2014 Data de Fim Prazo 05/26/2014


ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de Apreciação Requerimento
Nº ObjetoAUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Data da Distribuição05/23/2014
RelatorVEREADOR JORGE BRAZ

Parecer
TipoPela ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO VENCIDO, CoM APRESENTAÇÃO DE EMENDA E PROJETO DE LEI Data da Reunião06/08/2015

Data Public. Parecer 06/11/2015Pág. do DCM da Publicação21 A 25
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Observações:

REQUERIMENTO VEREADOR MARCELO QUEIROZ
11/06/2015 - Encaminhado a DPL com Original da Redação do Vencido

Atalho para outros documentos