Art. 1º A Cidade das Artes terá vinte por cento do tempo de ocupação das suas salas de aula reservados para utilização por alunos da rede municipal de ensino, visando o aprendizado.
Art. 2º A Cidade das Artes terá vinte por cento do tempo de ocupação das suas salas de concerto reservados para o programa Concertos para a Juventude e outros programas semelhantes que visem familiarizar crianças e jovens com a música clássica e/ou erudita.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente