Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 370, de 27 de novembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1092, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a elaboração e a publicação do Orçamento Criança e Adolescente – OCA”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, este não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios que o maculam.
Com efeito, a proposição, dentre outros aspectos, pretende determinar o conteúdo do relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA.
Na repartição constitucional de competência, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne ao direito financeiro e ao orçamento, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no art. 24, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Ademais, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre a matéria.
Importante relembrar que o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, já trata do assunto, ao prever a necessidade de se integrar ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metais Fiscais.
Destaca-se, ainda, que o Poder Legislativo, ao estabelecer, no art. 3º do Projeto em tela, a obrigação de publicação do relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA no site da Controladoria Geral do Município e no site da Transparência Carioca, viola, expressamente, o disposto no art.71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no art. 2º da CRFB e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1092, de 2015, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 17 de dezembro de 2015, pág. 4
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