Parágrafo único. Entendem-se como utilização diferenciada todas aquelas que estejam sendo ocupadas, ainda que temporariamente, com o propósito diverso de estacionamento de veículos e/ou aquelas com cobrança de valor superior às demais, mesmo que envolva a prestação de serviço de manobrista.
Art. 2º Todo empreendimento comercial, cuja licença para o funcionamento exija disponibilidade de vagas de estacionamento de veículos, deverá apresentar em local visível e de fácil acesso ao consumidor o número mínimo de vagas demandado pela normatização municipal.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades prescritas em normatização própria do Município, sem o prejuízo da fiscalização e multa por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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