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PROJETO DE LEI1045/2014
EXCLUI DA CONTAGEM DO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DISPONÍVEIS NOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS AQUELAS COM UTILIZAÇÃO DIFERENCIADA.

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam excluídas da contagem do número de vagas disponíveis para o público, visando a atender ao mínimo exigido dos empreendimentos comerciais pelo Poder Público Municipal, aquelas com utilização diferenciada.

Parágrafo único. Entendem-se como utilização diferenciada todas aquelas que estejam sendo ocupadas, ainda que temporariamente, com o propósito diverso de estacionamento de veículos e/ou aquelas com cobrança de valor superior às demais, mesmo que envolva a prestação de serviço de manobrista.

Art. 2º Todo empreendimento comercial, cuja licença para o funcionamento exija disponibilidade de vagas de estacionamento de veículos, deverá apresentar em local visível e de fácil acesso ao consumidor o número mínimo de vagas demandado pela normatização municipal.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades prescritas em normatização própria do Município, sem o prejuízo da fiscalização e multa por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2015.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Informações Básicas
Código20140301045 Protocolo001333
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/02/2014 Despacho 12/02/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/16/2015 Data do Recibo12/16/2015
Prazo Final01/11/2016 Data do Retorno01/08/2016


Observações:


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