Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 199, de 2 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 113, de 2013, de autoria da Ilustre Senhor Vereador Junior da Lucinha, o qual “Proíbe a instalação de dispositivos eletrônicos de controle de velocidade de forma oculta e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão do vício de inconstitucionalidade que o atinge e da inadequação dos meios eleitos para alcançar os fins desejados.
A proposta em tela visa a proibir a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização e controle de velocidade – radares, de forma a ocultar sua existência.
No que concerne à inconstitucionalidade da norma, deve ser registrado que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, conforme determina o art. 22, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Verifica-se, assim, a impossibilidade do Poder Legislativo Municipal imiscuir-se em matéria de competência privativa da União, bem como a impossibilidade de ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgão integrante do Poder Executivo, no que concerne a regras procedimentais e de execução.
Ora, a proposta em tela, em seu art. 1º, Parágrafo único, determina não ser permitido o uso de placas de trânsito e orientação suspensas sobre vias, passarelas, pontes e viadutos.
Com efeito, a vedação supramencionada implicará em inevitável aumento da despesa, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c” , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Ademais, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, o que viola não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deva ser prevista na Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Torna-se, portanto, nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Destarte, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 113, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES