Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 98/CMRJ
Em 3 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 173, de 11 de novembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1066, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Teresa Bergher, o qual
“Institui aos hospitais, postos e demais unidades de saúde do Município a necessidade de aplicar a vacina BCG, nos termos indicados pelo Ministério da Saúde”
,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta visa a compelir o Poder Executivo a implantar, em no máximo noventa dias, nos hospitais, postos e unidade de saúde do Município procedimentos para armazenamento e aplicação da Vacina BCG-ID, impondo-lhe o dever de aplicar a vacina em qualquer dia ou horário, sob pena de responsabilização pessoal do Administrador.
Inicialmente, cabe esclarecer que a normatização, a aquisição e a distribuição de imunobiológicos no Serviço Público é de responsabilidade do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde e que a vacina BCG já é disponibilizada em todas as Unidades Básicas e Maternidades da Secretaria Municipal de Saúde, o que corresponde a aproximadamente 200 unidades.
Além disso, a vacina BCG se apresenta em frascos de 10 doses e, após a diluição, tem validade de seis horas, de modo que, devido ao número de unidades que realizam a vacinação, o aproveitamento da vacina fica em torno de quarenta por cento.
Ao estender o número de unidades que aplicam a vacina para todos os hospitais, postos e unidades de Saúde do Município, sem restrição de horário, dia ou qualquer outra forma, como previsto na proposição em pauta, estar-se-ia aumentando o desperdício da vacina que, atualmente, é de sessenta por cento.
A definição de para quais hospitais, postos e unidades de saúde do Município a vacina será distribuída, assim como dos horários e dos dias de fornecimento do serviço configura um ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, no caso, a Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta de obrigar a todos os hospitais, postos e unidades de saúde do Município a aplicarem a vacina, sem restrições de qualquer natureza, afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”
,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que prevê a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Ademais, o aparelhamento de todos os hospitais, postos e unidades de saúde do Município implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c” da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1066, de 2011, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110301066
Protocolo
074439
Autor
VEREADORA TERESA BERGHER
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/03/2011
Despacho
08/05/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/03/2013
Número do Ofício
98/2013
Data do Ofício
12/03/2013
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
12/04/2013
Pág. do DCM da Publicação
8
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
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