Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 327, de 17 de dezembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 21-A, de 2013, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado, o qual “Isenta o servidor público municipal concursado do cumprimento do estágio probatório no que diz respeito à segunda matrícula”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto de Lei Complementar apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposta, ao garantir ao servidor público municipal a dispensa do cumprimento do estágio probatório quando do ingresso em uma segunda matrícula, incorre em vício de inconstitucionalidade por não se enquadrar nos preceitos constitucionais vigentes.
Inicialmente, verifica-se que a proposição legislativa incorreu em inconstitucionalidade formal, na medida em que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores municipais, conforme disposto no art. 71, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Também incorre em inconstitucionalidade material, visto que o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, somente alcançará a estabilidade após o decurso de três anos de efetivo exercício.
Ademais, o art. 41, § 4º, da Constituição Federal determina a necessidade de ocorrer, além do cumprimento do período de estágio probatório, uma avaliação especial de desempenho do servidor por comissão instituída para essa finalidade.
Assim, imprescindível o atendimento cumulativo dos requisitos constitucionais acima mencionados para que o servidor público alcance a estabilidade.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 21-A, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração
Publicado no DO Nº 199, DE 7 DE JANEIRO DE 2015, PAG. 3
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