Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos.
Art. 2º O Cadastro Municipal de Imóveis destinados a aluguel para fins religiosos será divulgado através de um link no site da Prefeitura.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo poderá firmar convênios com as entidades de classe, ligadas ao setor imobiliário, que julgar pertinentes para o fornecimento do cadastro e posterior divulgação no site da Prefeitura.
Art. 3º O Cadastro Municipal de Imóveis destinados a aluguel para fins religiosos será permanentemente atualizado visando a maior celeridade para a busca do cidadão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, de julho de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente