Parágrafo Único – Em até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo municipal definirá o projeto relativo ao caput e determinará o prazo para construção, que não poderá ser maior que 6 (seis) meses.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
VEREADOR CARLO CAIADO
Essa situação configura um incômodo enorme para os cariocas, afeta a ordem urbana e ainda prejudica os quiosqueiros, importantes empreendedores que muitas vezes perdem negócios e convênios por conta deste problema.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
Republicado no DCM nº 54, de 22/03/2013, pag. 19, por incorreção no original
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social