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Informação nº 684/2014 - PL
Projeto de Lei nº 688/2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de veículos automotores plantarem árvores para a redução do efeito estufa e dá outras providencias”.
Autoria: Vereador Edson Zanata
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1 Em tramitação:
PL 274/13, do Vereador Jefferson Moura, que "Determina o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências".
1.2 Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos da presente proposição, em especial seu art. 1º e, também, para fins de eventual adequação.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa e a concisão da ementa; art. 10, II, a) e b), quanto a redação dos art. 1º e 3º.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XLI, em consonância com os arts. 460, 461 e incisos, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder genérico de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 18 de março de 2014.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL. PUBLICADO NO DCM Nº 052, DE 21/03/2014 (PÁGINA Nº 031).