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PROJETO DE LEI1396/2012
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Disposições gerais

SEÇÃO I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória

SUBSEÇÃO I
Das Áreas de Aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória


JUSTIFICATIVA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA


Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


(...)

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.


(...)

Seção II

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios


Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

II – (VETADO)

§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º A notificação far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


Seção III

Do IPTU progressivo no tempo


Art. 7ºEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


Seção IV

Da desapropriação com pagamento em títulos


Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

(...)

LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.









O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(...)

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 2º A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social;

II - função social da cidade e da propriedade urbana;

III - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade;

IV - universalização do acesso à infraestrutura e os serviços urbanos;

V - democracia participativa, de forma a se promover ampla participação social;

VI -.universalização do acesso à terra e à moradia regular digna;

VII.- a universalização a acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza;

VIII.- planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a eficácia, a eficiência e a otimização dos serviços públicos, e o controle de gastos, utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação;

IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;

X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal;

XI - integração de políticas públicas municipais entendendo o município como cidade pólo da região metropolitana;

XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social.

§1º A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade.

§ 2º Todas as diretrizes, objetivos, instrumentos, políticas públicas, bem como suas metas e ações, no âmbito deste plano diretor, devem contemplar o entrecruzamento de forma matricial da variável ambiental e paisagística nos diversos processos de planejamento vinculados ao sistema integrado de planejamento e gestão urbana, objetivando garantir o desenvolvimento sustentável da Cidade.

§ 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.

§ 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda.

§ 5º Integram o patrimônio paisagístico da Cidade do Rio de Janeiro tanto as paisagens com atributos excepcionais, como as paisagens decorrentes das manifestações e expressões populares.

Art.3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:

I- redução do consumo de energia e aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase na adaptação das edificações existentes e na definição de parâmetros mínimos de eficiência energética para novas edificações;

II- condicionamento da ocupação urbana à proteção dos maciços e morros, das florestas, da orla marítima e dos corpos hídricos dos marcos referenciais da cidade, da paisagem, das áreas agrícolas e da identidade cultural dos bairros;

III - inclusão do contexto metropolitano ao planejamento da Cidade, articulando as ações de todas as esferas governamentais e promoção de iniciativas de interesse comum relativas às políticas de turismo,transporte, meio ambiente, saneamento ambiental, zona costeira, equipamentos urbanos, serviços públicos e desenvolvimento econômico e sustentável;

IV- controle do uso e ocupação do solo para a contenção da irregularidade fundiária, urbanística e edilícia;

V - urbanização das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, com a implantação de infraestrutura, saneamento básico, equipamentos públicos, áreas de lazer e reflorestamento, aproveitando de todo o potencial turístico, visando à sua integração às áreas formais da Cidade, ressalvadas as situações de risco e de proteção ambiental;

VI -contenção do crescimento e expansão das favelas, através da fixação de limites físicos e estabelecimento de regras urbanísticas especiais;

VII- implantação de infraestrutura em áreas efetivamente ocupadas e a implementação de soluções habitacionais, urbanísticas e jurídicas que reduzam a ocupação irregular do solo, e garantam a preservação das áreas frágeis e melhor distribua a valorização do solo urbano;

VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo de energia;

IX - racionalização dos serviços de ônibus e de transportes complementares, efetivação das integrações intermodais e ampliação da malha cicloviária e das conexões hidroviárias;

X - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento ambiental, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes;

XI - adequação dos espaços e prédios públicos, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;


XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a fragmentação e a compartimentação do tecido urbano;

XIII - recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio construído em áreas degradadas ou subutilizadas;

XIV- orientação da expansão urbana e do adensamento segundo a disponibilidade de saneamento básico, dos sistemas viário e de transporte e dos demais equipamentos e serviços urbanos;

XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;

XVI - previsão de áreas reservadas a serviços especiais, tais como à destinação, tratamento e transporte de resíduos sólidos;

XVII - revitalização e promoção das atividades agrícolas e pesqueiras, com incentivo a formas de associativismo e à estruturação de políticas de fomento e prestação de assistência Técnica;

XVIII - fortalecimento da atividade portuária;

XIX - redefinição das áreas destinadas ao uso industrial, aos equipamentos de grande porte, aos complexos comerciais e de serviços e aos grandes equipamentos públicos de forma compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;

XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção;

XXI - adoção de soluções urbanísticas que incorporem a criação de medidas voltadas para a melhoria das condições climáticas e ambientais como a criação de espaços livres, implantação de corredores verdes e outros programas de arborização urbana;

XXII - adoção, em todas as políticas públicas, de estratégias de mitigação dos efeitos das mudanças globais do clima;


XXIII - universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência;

XXIV - valorização da vocação da Cidade para sediar atividades de prestação de serviços, especialmente os serviços turísticos;


XXV - promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas previstas no Estatuto da Cidade, tais como Conferencia da Cidade, Conselho da Cidade, debates, audiências públicas, consultas públicas, leis de iniciativa popular, entre outras.

§ 1º As diretrizes mencionadas neste artigo nortearão a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e de normas urbanísticas, observadas as ações prioritárias estabelecidas no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º Para nortear o processo contínuo de planejamento da Cidade e orientar as ações dos agentes públicos e privados, o Plano Diretor dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a Ordenação do Território que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.

(...)

Art. 37. São instrumentos de aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no Estatuto da Cidade e no Art. 430 da Lei Orgânica do Município:
(...)

III – de gestão do uso e ocupação do solo:

a) (...) b) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
(...)
Art. 71. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade.

§1º O disposto no caput se aplicará a imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Incentivada conforme disposto nesta Lei Complementar.


§2º. Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel:

I. inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;

II. não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento;

III. inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal , estadual ou federal;

IV. localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;

V. onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação;

VI. de terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de vegetação que cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam ser mantidos.

§3º Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização compulsória a ser regulamentada em Lei.

§4º Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, situação de abandono, desabamento ou incêndio.

Art. 72. Lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, determinará as áreas e os critérios para a aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal 10.257 - Estatuto da Cidade.

§1º Os critérios de aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios para imóveis localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e em Áreas de Especial Interesse Social destinada á produção habitacional de interesse social, serão definidos, respectivamente, pela legislação específica e pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§2º Os imóveis sujeitos a aplicação da legislação específica referida neste artigo e no parágrafo anterior serão identificados pelo Poder Executivo Municipal e seus proprietários notificados.

§3º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso.

§4º O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 73. O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá respeitar os prazos máximos estabelecidos pela legislação aplicável à matéria.

Art. 74. O Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a notificação para cumprimento da obrigação expedida pelo Poder Executivo.
Seção III
Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 75. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, será aplicado Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos termos do artigo 7º do Estatuto da Cidade.

§ 1º A lei específica, a que se refere o caput do artigo 71 desta Lei Complementar, fixará a alíquota anual do imposto, a qual não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento, sendo vedada a concessão de isenção ou anistia.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida ao Poder Público a prerrogativa de que trata o art. 76 desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 76. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.


(...)

Art. 136. Os bens situados dentro de Área de Proteção do Ambiente Cultural serão classificados como:

Bens Preservados – que compõem os conjuntos urbanos de interesse para a preservação, por possuírem características tipológicas e morfológicas que conferem identidade cultural à área e não podem ser demolidos;

Bens Passíveis de Renovação – que integram a ambiência dos conjuntos urbanos preservados conforme limitações estabelecidas em função das características do conjunto preservado do qual faz parte.

§ 1º Poderão ser estabelecidos diferentes graus de proteção para os bens preservados ou Passíveis de Renovação, de acordo com sua classificação.

§ 2º Ficam mantidos os bens anteriormente protegidos em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural instituídas antes da publicação desta Lei Complementar, sendo automaticamente, os bens anteriormente denominados Tutelados, considerados Passíveis de Renovação.

§ 3º O bem cultural preservado atenderá a pelo menos uma das seguintes condições:

I. ser parte de um conjunto urbano de bens de valor cultural na área na qual está inserido;
II. apresentar características tipológicas e morfológicas de interesse cultural identificadas como recorrentes na área na qual está inserido;
III. constituir-se em testemunho significativo de uma das várias fases da evolução urbana da área na qual está inserido.
(...)

LEI Nº 166 DE 27 DE MAIO DE 1980.
Dispõe sobre o processo de tombamento e dáoutras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atos de tombamento e destombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro serão efetivados pela Divisão de Proteção do Patrimônio Artístico da Secretaria de Educação e Cultura do Município, por iniciativa própria ou a partir de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal.

Art. 2º O tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica dedireito privado se fará compulsória ou voluntariamente.

§ 1º O tombamento compulsório será iniciado pelo Presidente ou qualquer dos membros do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
§ 2º O tombamento voluntário será iniciado pelo proprietário do bem ou seu representante legal por proposta endereçada ao Presidente do Conselho.

§ 3º Em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o Presidente submeterá ao Conselho o processo de tombamento para emissão de parecer prévio, que será encaminhado ao Prefeito.
§ 4º Recebido o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior, compete ao Prefeito determinar o seguimento do processo ou o seu arquivamento.
Art. 3º Determinado o seguimento do processo de tombamento compulsório na forma do § 4º do artigo anterior, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro notificará o proprietário ou o possuidor do bem para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo, o Conselho emitirá parecer final, submetendo-o à decisão do Prefeito.

Art. 4º Determinado o seguimento do processo de tombamento voluntário na forma do § 4º do art. 2º desta lei, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro emitirá parecer final, submetendo-o à decisão do Prefeito.
Art. 5º Em caso de urgência ou de interesse público relevante o Prefeito poderá decretar o tombamento, em caráter provisório, o qual se equiparará, para todos os
efeitos, ao tombamento definitivo.

Parágrafo único. Decretado o tombamento provisório o Prefeito comunicará o fato ao Conselho, obedecendo-se, a seguir, ao mesmo processo de tombamento compulsório, dispensado o parecer prévio de que trata o § 3º do art. 2º desta lei.

Art. 6º Ocorrerá o destombamento nas seguintes hipóteses observadas as normas
previstas para o tombamento:

I - quando ficar provado que o tombamento resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
II - por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Município.
Art. 7º O tombamento ou o destombamento será feito sempre por decreto.
Art. 8º Após a decretação do tombamento, o Secretário Executivo do Conselho
inscreverá o bem no Livro de Tombo, promovendo a sua averbação no Registro Geral de Imóveis.
Art. 9º Decretado o tombamento, compete ao Conselho Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro pronunciar-se quanto:
a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificação transformação, restauração, pintura ou remoção do bem tombado pelo Município;
b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial no imóvel tombado pelo Município;
c) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência, a integridade
estética, a segurança ou a visibilidade do bem tombado pelo Município.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1980.

ISRAEL KLABIN
DORJ IV 29.05.1980

( ... )

LEI Nº 474 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atos de tombamento e destombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro serão efetivados pela Divisão de Proteção do Patrimônio Artístico da Secretaria de Educação e Cultura do Município, por iniciativa própria ou a partir de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 1º da Lei nº 166, de 27 de maio de 1980.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
DORJ IV 16.12.1983

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Informações Básicas

Código 20120301396Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 201/2012
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/29/2012Despacho 05/29/2012
Publicação 05/31/2012Republicação 07/03/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 63 a 67 Pág. do DCM da Republicação 10 a 13
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/05/2012
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissao de Cultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20120301396 => VEREADOR RENATO CINCO => Deferido06/08/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20120301396 => VEREADOR RENATO CINCO => Deferido10/26/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20120301396 => VEREADOR RENATO CINCO => Deferido05/27/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20120301396 => VEREADOR RENATO CINCO => Aprovado08/07/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301396 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição Emendas de 1 a 6 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301396 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição e às Emendas de 1 a 6 e substotutivo 1 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301396 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição e às Emendas de 1 a 6. => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301396 => Comissao de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição e as Emendas de 1 a 6. => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301396 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição e emendas 1 a 6 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301396 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 e substitutivo 1 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301396 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição e emendas 1 a 6 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301396 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Substitutivo 1 => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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