I – para parcelamento: a) área mínima do lote: trezentos e sessenta metros quadrados; b) testada mínima: doze metros; II – para edificação: a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 1,4; b) gabarito: das edificações afastadas e não afastadas das divisas: dois pavimentos, obedecida a altura máxima de nove metros para as edificações não afastadas das divisas e observado o art. 68; c) Taxa de Permeabilidade - TP: vinte por cento; d) Taxa de Ocupação – TO: cinquenta por cento; e) afastamento frontal mínimo: três metros; f) Coeficiente de Adensamento - Q: cem; III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá observar ao contido nos artigos da Subseção I da Seção III do Capítulo IV desta Lei Complementar.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Institui o PEU da Ilha do Governador – Plano de Estruturação Urbana dos bairros da Ribeira, Zumbi, Pitangueiras, Cacuia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Tauá, Moneró, Portuguesa, Galeão e Cidade Universitária, integrantes da XX RA, e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.
Em 23 de julho de 1981, o bairro da Ilha do Governador foi oficialmente extinto e hoje quinze bairros formam a Região Administrativa da Ilha do Governador. Por ser uma ilha, sua formação histórica foi peculiar e se deu diretamente ligada a essa característica geográfica, sendo uma região que representa, em termos médios, a própria Cidade.
O Plano de Estruturação Urbana da Ilha do Governador em vigor foi aprovado pelo Decreto nº 2.108, de 14 de março de 1979, que promoveu alterações no Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, consolidando a forma em que vige até hoje. A pouca renovação da área pode ser avaliada quando comparamos o número de unidades novas licenciadas na Ilha do Governador - 165 - com o restante da Cidade - 34.875 - ao longo de 2012. O distanciamento e a visão de realidade, que só o tempo revela, permitiram avaliar pontos nos quais a revisão se fazia necessária.
A proposta ora apresentada estabelece o Zoneamento de acordo com os conceitos definidos através da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que aprovou o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, valorizando as vocações e potencialidades dos bairros, de forma a promover a sua revitalização e qualificação urbano ambiental, garantindo o equilíbrio entre ocupação, preservação ambiental e oferta de infraestruturas de transporte e de espaços livres.
Ela institui uma norma que disciplina o uso e ocupação do solo da XX RA adotando como diretrizes básicas, a limitação das densidades demográficas; as restrições de natureza ambiental; e os aspectos paisagísticos e culturais.
São criadas novas categorias de Zonas residenciais que diversificam usos e atividades, compatíveis entre si e com o uso residencial, evitando-se a segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas.
Este PEU da Ilha do Governador propõe requalificar o uso residencial, permitindo a convivência de algumas atividades de serviço compatíveis com o uso residencial, reforçando as centralidades locais e revitalizando os espaços. Outro aspecto importante é a preservação da paisagem local protegendo áreas de relevância ambiental.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Decreto nº 2108 de 14 de março da 1979
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Decreto nº 322 de 3 de março de 1976
(...)
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Áreas de Especial Interesse
Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:
I.Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;
II.Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:
a) AEIS 1, caracterizada por:
b)AEIS 2, caracterizada por:
1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;
III. área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;
IV. área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística; V. área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;
VI. área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;
Dos Instrumentos de Gestão do Patrimônio Cultural
I. o Tombamento e a instituição de Área de Entorno do Bem Tombado; II. a criação de Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC; III. a declaração de Reserva Arqueológica; IV. a declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural; V. o registro e a declaração dos bens de natureza imaterial; VI. incentivos e benefícios fiscais e financeiros. §1º Na aplicação dos instrumentos relacionados no caput serão obrigatoriamente estabelecidos: I. a delimitação das áreas; II. a classificação dos bens; III. os critérios de proteção e de conservação das áreas e dos bens; IV. as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação; V. as disposições relativas à gestão das áreas. § 2º Os bens de natureza material ou imaterial inventariados e identificados como representativos para o patrimônio cultural e para o fortalecimento da identidade cultural da Cidade, aos quais não couber a aplicação dos instrumentos relacionados no caput, serão objeto de cadastramento e inscrição no Registro referido neste artigo.
Do Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural
I. a autorização para licenciamento das demolições, construções e/ou quaisquer obras a serem efetuadas em bens imóveis ou em logradouros públicos situados em áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
I. planejar e executar ações de conservação, monitoramento e manutenção dos traços significativos ou característicos da paisagem;
Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Educação e Cultura.
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus, no Bairro da Cidade Universitária, a área delimitada e descrita no Anexo desta Lei Complementar, conforme inciso V, do art. 70, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus destina-se aos usos e atividades de ensino, pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico bem como às atividades de serviços de apoio a esses fins.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos para as edificações na Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus:
I - dimensões verticais para edificações afastadas das divisas: altura máxima de trinta metros;
II - índice de aproveitamento do terreno - IAT: 1,5;
III - taxa de ocupação: sessenta por cento;
IV - taxa de permeabilidade: trinta por cento.
Parágrafo único. Na definição da altura máxima das edificações será excluído o coroamento com caixa d' água, telhado, casa de máquinas e equipamentos de exaustão mecânica e condicionamento de ar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Decreto nº 12.250 de 31 de agosto de 1993
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Renumerados os Art. 172 e 173.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 08.:Comissão de Educação 09.:Comissao de Cultura 10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 12.:Comissão de Esportes e Lazer 13.:Comissão de Trabalho e Emprego 14.:Comissão de Defesa Civil