PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR168/2016
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Disciplina a venda de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas em veículos adaptados Food Bikepara o exercício de tais atividades.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se Food Bikeveículo de propulsão humana, assim considerados os equipamentos montados sobre bicicletas, triciclos e congêneres, destinados à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.
Art. 3º Não há restrição ao tempo de permanência do Food Bike no local de exercício de suas atividades, ressalvado, no que couber, à legislação municipal.
Art. 4º Será obrigatória e indispensável a anexação do Certificado de Inspeção Sanitária à autorização de que trata a presente Lei Complementar, atestando as plenas condições de higiene do equipamento e contendo a data de expiração da validade.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Transportes regulamentar as especificações técnicas sobre as dimensões e características dos veículos de propulsão humana de que trata esta Lei Complementar, de forma a preservar a segurança no trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Caberá a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão da autorização de que trata esta Lei Complementar.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de junho de 2016.

Vereador Carlo Caiado
1° Vice-Presidente


JUSTIFICATIVA

Embaso a presente iniciativa, tendo em vista o crescente comércio informal de alimentos como alternativa ao desemprego, através do emprego informal e, neste caso específico através de Food Bike,veículo de propulsão humana, assim considerados os equipamentos montados sobre bicicletas, triciclos e congêneres.
Assim, considerando a crescente demanda por esse tipo de alimentação e a importância dessa atividade no Município do Rio de Janeiro, no ramo de suprimento da oferta de alimentos e bebidas não alcoólicas, torna-se imprescindível a necessidade da discussão e regulamentação dessa atividade crescente, visando compatibilizá-la no ordenamento urbano, buscando a segurança de seus condutores, seus consumidores e o uso correto dos espaços públicos e privados.
Desta forma, apresento aos meus pares a presente proposta para depois de discutida, analisada e alterada e/ou adequada, se necessário, receber o apoio necessário para sua aprovação.

Legislação Citada



LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)


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Informações Básicas
Código 20160200168Autor VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo 003962Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/22/2016Despacho 06/22/2016
Publicação 06/29/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 22/06/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Trabalho e Emprego

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