PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA25/2015

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:


JUSTIFICATIVA

O nascimento de um filho, por si só, traz uma restruturação familiar e demanda dos pais grande atenção e cuidado. No Brasil, infelizmente, a licença-paternidade não condiz com a necessidade das famílias. Os cuidados com o bebê não devem ser exclusivamente maternos, mas o pouco tempo de licença faz com que, rapidamente, o pai precise se afastar para trabalhar. Isso não apenas priva o homem de maior contato com seu filho nesse momento tão crucial que é o início da vida, como também sobrecarrega a mulher.

Além disso, quando o bebê precisa ficar na UTI Neonatal, seus pais vivem um momento extremamente difícil e delicado, exigindo um enorme tempo e investimento emocional por parte dessas famílias. Algumas vezes, os bebês precisam passar meses internados, extrapolando as licenças maternidade e paternidade. A presença dos pais na UTI Neonatal é inquestionável, tanto para o bebê, quanto para o fortalecimento dos primeiros vínculos dos pais com seu filho.

Diante disso, gostaria não só de propor o aumento da licença-paternidade, expandindo de 8 para 30 dias, como também de defender que, em caso de internação do bebê em UTI Neonatal, o período de licença, tanto da mãe, quanto do pai, só passe a contar a partir da alta hospitalar do recém-nascido.

Essas medidas com certeza são um cuidado a mais não apenas com os bebês, mas também com as famílias.

Dado o exposto, peço que esta Casa de Leis analise e aprove esta importante e urgente medida em prol do nosso funcionalismo público e de seus familiares.

Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

[...]

Art. 177 São assegurados aos servidores públicos do Município:

[...]

X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;

[...]

XII - licença-paternidade de oito dias;

[...]



Atalho para outros documentos

EM ANEXO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2018

Informações Básicas

Código 20150100025Autor VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO
Protocolo 003065Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 04/22/2015Despacho 04/22/2015
Publicação 05/04/2015Republicação 06/26/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30 Pág. do DCM da Republicação 19
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Não
Motivo da Republicação Republicado em atenção ao Ofício GVCM n° 41/2019 para inclusão de coautoria
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 22/04/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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