(Capítulo III com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981) EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção 1 - Generalidades Art. 6.º - As edificações residenciais, segundo o tempo de ocupação de suas unidades, classificam-se em permanentes e transitórias. (..) § 2.º - As edificações residenciais transitórias são: 1 - hotéis, hotéis-residência, motéis e congêneres; (...) Seção 3 - Edificações Residenciais Transitórias
Art. 11 - Nas edificações destinadas a hotéis, hotéis-residência e motéis existirão como partes comuns obrigatórias:
(...)
Capítulo VI
Condições Gerais Relativas às Edificações
Seção 9
Circulação em um mesmo nível
Art. 85 - As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva, cujo comprimento será calculado a partir das circulações verticais, terão as seguintes dimensões mínimas para:
§ 1.º - Nos hotéis e motéis, a largura mínima será de 2,00m (dois metros) e, nos hotéis- residência, será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
(§ 1º com a redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976
1 - em edificação de uso exclusivo:
Art. 59 - Hotel e hotel-residência são permitidos nas zonas e condições seguintes: I - Hotel é:
1 – adequado
(…)
II - Hotel-Residência é:
1 - adequado:
Art. 74 Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:
CAPÍTULO VI CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 89 - A parte com lojas, até três pavimentos, das edificações comerciais ou mistas e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência terão as dimensões de sua projeção horizontal limitadas de acordo com as seguintes disposições: (...) 2 - em ZR, ZT, AC, ZIC e CB, um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência; (...) Art. 91 As edificações, nos lotes, respeitarão as áreas livres mínimas constantes do quadro seguinte, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento: (...) § 1.º - As edificações que não estão obrigadas a deixar áreas livres nos lotes são as seguintes: (...)
7- edificação em lote situado em quadra que dispõe de área coletiva.
(Item 7 acrescentado pelo Decreto 2939, de 19-12-1980)
Art. 97 - A ATE, nos casos de edificação residencial multifamiliar, mista, comercial (lojas e/ou salas comerciais), edificação industrial (fábrica, armazém, galpão e telheiro), exceto em Zl e ZP, edificação de uso exclusivo (com uma só numeração), hotel, hotel-residência e supermercado (uso exclusivo, exceto em CB-1), será determinada de acordo com as seguintes condições: (Artigo 97, caput, com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981) (...)
Parágrafo único - Os pavimentos constituídos exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência não são computados para efeito do limite máximo da área total de edificação (ATE).
(Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
Art 101 - O afastamento frontal mínimo das edificações afastadas das divisas obedecerá às seguintes condições: (...) § 2 º. - O pavimento exclusivamente destinado a partes comuns de hotel ou de hotel residência no embasamento (art. 89) respeitará apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o art. 100. (...)
Art. 108 As edificações não afastadas das divisas não estão obrigadas a observar afastamento em relação à divisa de fundos, não podendo, porém, ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção, fixado por PA ou decreto, salvo quando se tratar de:
I - pavimentos com lojas, até 3 (três) pavimentos, de edificação comercial ou mista e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência, observados os tipos previstos no Quadro III e obedecido o disposto nos arts. 89 e 217;
(Inciso I com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
CAPÍTULO IX CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS ESPECIAIS (...)
Seção 2
Zona Especial ZE-2
Art. 174 Na ZT-E e nas áreas de interesse paisagístico de que trata o inciso II do Art. 176 são adequados o uso turístico e o uso comercial ligado ao turismo, sendo tolerados o uso residencial, o uso para culto religioso e o uso para ensino, e inadequados todos os demais usos, de acordo com o quadro seguinte:
ZONA ADEQUADO TOLERADO
Seção 4
Zona Especial ZE-4
Art. 193 A ZE-4, na planície de Guaratiba, delimitada no anexo 16, de conformidade com o disposto no Decreto "E" n.° 4.526 de 27 de novembro de 1970, é destinada a atividades de lazer e recreação.
Parágrafo Único. Enquanto não for aprovado seu plano piloto, o licenciamento de uso e de obras na ZE-4 obedecerá às seguintes disposições:
2- As edificações, com exceção de hotéis e hotéis-residência, terão, no máximo,2(dois) pavimentos.
(Item 2 com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
CAPÍTULO X - EMPACHAMENTO
Mesas e Cadeiras
Art. 201 - Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições desta Seção.
(Artigo 201, caput, com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
§ 13 - O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas não referidas neste artigo, também poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições desta Seção.
(§ 13 com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
QUADRO III
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS
(Ver também o Decreto 25701, de 25-8-2005 que regulamenta o Quadro III)
Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Turismo