§ 1° A licença maternidade ou paternidade de doze meses poderá ser prorrogável até trinta e seis meses, mediante avaliação a ser realizada por perícia médica do município.
§ 2º Caso os pais sejam servidores públicos do município, a licença será concedida exclusivamente a apenas um dos responsáveis legais pela criança.
§ 3º A licença maternidade ou paternidade, em caso de adoção, começa a ser contada da concessão da guarda do menor.
§ 4º Consideram-se, para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, as deficiências graves estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde.
Art 2º A microcefalia e as deficiências dos recém-nascidos ou adotados em questão deverão ser comprovadas mediante avaliação a ser realizada por perícia médica do município.
Art 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Junior da Lucinha
No texto da exposição de motivos de MP 712 de 2016, aponta-se que, até 23 de janeiro de 2016, foram notificados à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, um total de 4.180 casos suspeitos de microcefalia, identificados em 830 municípios distribuídos em 24 unidades da federação. No Estado do Rio, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde,entre os dias 1º e 26 de janeiro de 2016, foram registrados 171 casos.
A inclusão do portador de necessidades especiais na sociedade é um direito fundamental. Tal inclusão deve partir, preferencialmente, do lar e da família que acolhe em seu seio essa criança. A Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV, afirma que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência, ao passo que o inciso XV obriga complementarmente o Estado dar proteção à infância e à juventude.
É o que pretende a iniciativa, ao legislar sobre os interesses dos pais e de seus filhos portadores de microcefalia e/ou com deficiência considerada grave, desde o seu nascimento ou de seu acolhimento pela família adotante. Permitir que os pais possam estar mais próximos da criança por um período maior é, sem dúvida alguma, fundamental para assegurar sua inclusão, seu desenvolvimento e fazê-la sentir-se protegida e amparada. Legislação Citada Atalho para outros documentos ANEXADO AO PELOM N° 25/2015
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social