"Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser publicado até trezentos e sessenta dias após a Regulamentação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social."
Art. 2º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é o instrumento básico da Política Habitacional da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação, previsto no § 3º do art. 311 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, deve ser informado e consultado de todas as etapas do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social , garantindo-lhe os meios de colaboração e fiscalização.
Parágrafo único. Na ausência do Conselho Municipal de Habitação, por falta de regulamentação, funcionamento ou qualquer outro motivo, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social criado pelo Decreto nº 28.100, de 25 de junho de 2007 cumprirá as funções de colaboração e fiscalização.
Art. 4º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nos seguintes princípios:
I - direito universal à habitação digna;
II - gestão democrática e participativa da cidade;
III - transparência dos temas de interesse público;
IV - busca pela conservação ambiental e adaptação às mudanças climáticas;
V - demais definições contidas no Plano Diretor.
Art. 5º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento orientado para áreas infraestruturadas, com inibição do espraiamento urbano;
II - priorização de obras e investimentos de infraestrutura em áreas populares e socialmente vulneráveis;
III - a gestão de riscos habitacionais deve dar preferência a eliminação da fonte do risco em detrimento às políticas de reassentamento;
IV - preferência de instrumentos de regularização do imóvel garantidores da permanência em detrimento aos instrumentos que favoreçam transações imobiliárias;
V - busca pela criação de espaços verdes e hortas urbanas onde forem implementados Programas Habitacionais de Interesse Social;
VI - uso adequado da água;
VII - busca pela criação de espaços e programas de geração de emprego e renda;
VIII - deve ser dada a preferência, sempre que possível, à contratação de mão de obra dos futuros beneficiados dos programas habitacionais de interesse social;
IX - reconhecimento e valorização das comunidades tradicionais e de suas práticas culturais;
X - demais definições contidas no Plano Diretor.
Art. 6º A habitação digna compreende os seguintes quesitos:
I - proporciona segurança, salubridade e conforto aos seus moradores;
II - tem acesso a serviços urbanos básicos como abastecimento de água, esgoto, recolhimento de lixo, manejo de águas pluviais, eletricidade e transportes;
III - não está sob risco geológico, hídrico, decorrente de contaminações ou de qualquer outra espécie;
IV - não demanda recursos financeiros excessivos de seus moradores;
V - proporciona segurança a posse, sendo preferencialmente plenamente regularizada no ponto de vista urbanístico e fundiário, impedindo que futuras remoções ocorram;
VI - garante acessibilidade aos seus moradores, incluindo os que possuam mobilidade reduzida;
VII - encontra-se em localização adequada, garantido acesso a empregos e equipamentos de educação, saúde e lazer.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público tornar dignas as moradias existentes e prover habitações com essas características.
Art. 7º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico do déficit habitacional e das habitações inadequadas, bem como de seus componentes, incluindo a distribuição geográfica dentro da cidade;
II - diagnóstico das habitações em área de risco, incluindo mapas com as fontes de risco habitacional ;
III - diagnóstico da existência e funcionamento das infraestruturas e serviços urbanos;
IV - diagnóstico das habitações sem regulamentação urbanística ou fundiária;
V - diagnóstico dos imóveis vazios ou subaproveitados, incluindo identificação de imóveis que podem ser utilizados para fins habitacionais, explicitando natureza do proprietário (privado, Município, Estado ou União);
VI - diagnóstico das comunidades tradicionais;
VII - diagnóstico das Áreas de Especial Interesse Social;
VIII - um ou mais planos de ação para os próximos oito anos, incluindo metas parciais e finais de construção de novas habitações, urbanização de favelas, regularização fundiária e urbanística de imóveis entre outras intervenções;
IX - estimativas financeiras para implementação dos planos de ação;
X - cronograma físico-financeiro para a implementação dos planos de ação, incluindo seu rebatimento espacial;
XI - indicação de fontes de recursos para o financiamento do plano.
§ 1º Todos os diagnósticos listados devem abranger necessariamente a totalidade do território municipal, incluindo loteamentos irregulares e favelas.
§ 2º Os planos de ação devem obrigatoriamente apontar para um horizonte para a universalização do direito à habitação digna, mesmo que tal data ultrapasse os oito anos de vigência do plano.
Art. 8º Deve ser garantida a gestão democrática e participativa em todas as etapas da elaboração do plano, incluindo no mínimo as seguintes etapas:
I - apresentação e debate da metodologia com o Conselho Municipal de Habitação, que terá vinte dias para elaboração de parecer;
II - Audiência Pública de abertura dos trabalhos, com debate sobre a metodologia a ser aplicada, incluindo a apresentação dos pareceres elaborados pelos membros do Conselho Municipal de Habitação;
III - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar do diagnóstico, uma em cada Área de Planejamento da cidade;
IV - Audiência Pública de consolidação do diagnóstico;
V - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar dos planos de ação, uma em cada Área de Planejamento da cidade;
VI - Audiência Pública de consolidação dos planos de ação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII - ampla divulgação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, o que inclui pelo menos a disponibilização na página da Prefeitura na Internet e publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Deverá ser incentivada a participação das mulheres e da população de baixa renda em todas as etapas.
Art. 9º Deve haver página na Internet para divulgação de todas as atividades e documentos referentes ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Toda convocatória e documento referentes às etapas descritas no art. 8º devem estar disponíveis na internet com pelo menos vinte dias de antecedência.
Art. 10. O órgão municipal responsável pela aplicação da Política Habitacional deverá publicar anualmente um Relatório de Acompanhamento da Política Habitacional, com o seguinte conteúdo:
I - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das unidades habitacionais produzidas durante o ano;
II - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das melhorias habitacionais produzidas durante o ano;
III - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das obras de infraestrutura finalizadas durante o ano;
IV - quantidade e distribuição geográfica dos processos de regularização urbanística e fundiária;
V - quantidade e distribuição geográfica das remoções realizadas durante o ano;
VI - quantidade e distribuição geográfica dos reassentamentos realizadas durante o ano, incluindo a destinação final de cada caso;
VII - quantidade e distribuição geográfica das Áreas de Especial Interesse Social que foram criados, suprimidas ou sofreram alteração;
VIII - balanço dos imóveis pertencentes ao poder público municipal que receberam destinação, detalhando a finalidade;
IX - balanço do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com descrição das receitas e despesas;
X - quantidade e distribuição geográfica dos beneficiados pelo aluguel social, bem como o valor do benefício.
XI - qualquer outra informação referente a Política Habitacional do Município.
Parágrafo único. Cada relatório deverá ser publicado na internet até o dia 30 de março do ano seguinte que ele trata e apresentado ao Conselho Municipal de Habitação.
Art. 11. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser revisto a cada oito anos.
Art. 12. O cadastro de possíveis beneficiários de programas habitacionais deve ser público e disponível na internet, evidenciando todos os critérios de priorização.
Art. 13. Os dados em formato georreferenciado, tanto do Plano Municipal de Habitação quanto dos Relatórios Anuais, devem ficar disponíveis ao público dentro do Sistema Municipal de Informações Urbanas, instituído no art. 315 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO CINCO
Na Constituição, estão previstos no Art. 5º, inciso XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social”; e no Art. 6,º que a moradia compõe os direitos sociais. Iniciativas foram tomadas por estados e municípios no Brasil relativas à moradia de interesse social, intervenções de urbanização e regularização fundiária de bairros e favelas. Entretanto, não foram suficientes para suprir a necessidade por habitação no país, sobretudo, dos mais pobres.
Em 2001, com o Estatuto das Cidades, a moradia foi reconhecida como direito humano fundamental e que deve estar de acordo com a promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população. Destacam-se: a regulação do uso da propriedade urbana, visando o bem-estar da população e o equilíbrio ambiental; bem como, a garantia do direito a cidades sustentáveis, como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. E está previsto ainda, a gestão democrática através da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação das políticas urbanas.
A Fundação João Pinheiro em parceria com o Ministério das Cidades/Governo Federal, Secretaria Nacional de Habitação, em Déficit Habitacional no Brasil – Biênio 2013-2014, publicado em 2016, chama atenção para as “deficiências do estoque de moradias”, tendo a ver com precariedade, dificuldades na manutenção dos aluguéis e coabitação familiar forçada por baixa renda (p. 18).
O déficit habitacional no Brasil está mais concentrado na faixa de renda de até três salários-mínimos. Entre 2013 e 2014, o déficit nessa faixa de renda correspondeu 83,9% do total do déficit habitacional urbano. Os dados relativos ao município do Rio de Janeiro são pesquisa “Déficit Habitacional Municipal no Brasil – 2010”, da FJP, com base no Censo/2010, é o maior do país em números absolutos e somou 220.774 unidades.
Desta forma, as administrações municipais precisam se debruçar sobre a resolução da questão da moradia, principalmente numa cidade grande como o Rio de Janeiro, tendo em vista que a “segregação sócio espacial” torna-se uma terrível marca. Como explica o Pesquisador Adauto Lucio Cardoso: “a tendência é de insuficiência no acesso à moradia digna, nomeadamente para os extratos mais pobres, o que, em geral, não se converte em ações concretas para o enfrentamento dessas situações, como se verificará na análise das práticas e políticas de habitação contidas nos Planos Diretores” (http://web.observatoriodasmetropoles.net/).
O Plano Diretor do Rio de Janeiro, LC 111/2011, aponta no seu artigo 200 que é a elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é um dos objetivos da Política Municipal de Habitação. Contudo, 6 anos se passaram e nenhum plano foi apresentado. Tal ferramenta de planejamento é fundamental para a melhor implementação de programas habitacionais e assim garantir o direito à moradia.
Legislação Citada LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 07.:Comissão de Meio Ambiente 08.:Comissão de Defesa Civil 09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 10.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 11.:Comissão do Idoso 12.:Comissão de Transportes e Trânsito 13.:Comissão de Trabalho e Emprego 14.:Comissão de Esportes e Lazer 15.:Comissão de Educação 16.:Comissao de Cultura 17.:Comissão de Defesa da Mulher 18.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 19.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira