Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi, o Código Disciplinar aplicável ao serviço de transporte de passageiros por táxi.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - documento de Identidade – RG - Registro Geral;
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX - comprovante de residência recente;
X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, renováveis a cada cinco anos.
Art. 5º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo que será utilizado no serviço de transporte de passageiros por motocicleta – mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas;
II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;
III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme resolução do CONTRAN;
IV - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
V - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$25.000 e R$5.000, respectivamente.
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.
Art. 6º A autorização será vinculada a um único local da cidade denominado, ponto de mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 7º Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar junto a Secretaria Municipal de Transportes o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
I - requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da cooperativa/associação;
III - ata da assembleia de constituição;
IV - estatuto social;
V - lista dos cooperados/associados;
VI - local do ponto de mototáxi;
Parágrafo único. Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
Art. 8º A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 9º Após a publicação do ponto de mototáxi, o interessado (mototaxista) deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da Secretaria Municipal de Transportes com as documentações descritas nos arts. 4º e 5º, indicando o ponto de mototáxi desejado.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 07.:Comissão de Trabalho e Emprego