PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR27/2017
Autor(es): Vereador THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.

§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi, o Código Disciplinar aplicável ao serviço de transporte de passageiros por táxi.

Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.

Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado vinte e um anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

VI - documento de Identidade – RG - Registro Geral;

VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;

VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;

IX - comprovante de residência recente;

X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, renováveis a cada cinco anos.

Art. 5º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo que será utilizado no serviço de transporte de passageiros por motocicleta – mototáxi e que atenda as seguintes exigências:

I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas;

II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;

III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme resolução do CONTRAN;

IV - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;

V - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$25.000 e R$5.000, respectivamente.

Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.

Art. 6º A autorização será vinculada a um único local da cidade denominado, ponto de mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 7º Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar junto a Secretaria Municipal de Transportes o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:

I - requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da cooperativa/associação;

III - ata da assembleia de constituição;

IV - estatuto social;

V - lista dos cooperados/associados;

VI - local do ponto de mototáxi;

Parágrafo único. Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.

Art. 8º A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 9º Após a publicação do ponto de mototáxi, o interessado (mototaxista) deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da Secretaria Municipal de Transportes com as documentações descritas nos arts. 4º e 5º, indicando o ponto de mototáxi desejado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 29 de junho de 2017.


Vereador THIAGO K. RIBEIRO

Vereador MARCELLO SICILIANO


Vereador MARCELO ARAR


JUSTIFICATIVA

Mototáxi é um tipo de transporte público individual na qual os passageiros têm ampla escolha de local de embarque ou desembarque, o que não acontece com as modalidades de transporte em massa. É semelhante ao táxi, porém utilizando uma motocicleta em vez de um carro.
A palavra mototáxi é um neologismo que foi cunhado no Brasil pela justaposição do sufixo moto (redução de "motocicleta") e da palavra táxi. Segundo alguns estudiosos, esse serviço já existia na Alemanha desde 1987 e na Bolívia desde 1992.
Esta categoria que tanto auxilia a população no seu dia a dia precisa estar devidamente amparada uma legislação que garanta a qualidade e eficiência do serviço. Neste sentido peço o apoio dos meus pares nesta Casa de Leis no sentido de aprovar a presente proposição.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20170200027Autor Vereador THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR
Protocolo 001376Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/29/2017Despacho 06/30/2017
Publicação 07/18/2017Republicação 08/16/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação 35
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir as Emendas de n°s 1 e 2 ao PLC n° 27/2017 e às
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Trabalho e Emprego.

.
Em 19/09/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
07.:Comissão de Trabalho e Emprego

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2017020002720170200027
Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDAUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS => 20170200027 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Trabalho e Emprego }07/18/2017Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Marcelo ArarBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº26/201708/10/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200027 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável08/16/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20170200027 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 08/16/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170200027 => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Deferido08/21/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170200027 => Proposição => Encerrada08/31/2017
Acceptable Icon Votação => 20170200027 => Proposição => Aprovado (a) (s)08/31/2017
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/201709/06/2017Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Marcelo Arar,Vereadora Marielle Franco,Vereador David Miranda
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170200027 => Proposição => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Substitutivos09/06/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200027 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Substitutivo nº 1 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável09/14/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170200027 => VEREADOR MARCELO ARAR => Deferido09/15/2017
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 => Emenda Aditiva09/20/2017Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 => Emenda Supressiva09/20/2017Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170200027 => Proposição => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas09/20/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200027 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Emenda 1 e 2 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável09/26/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170200027 => VEREADOR MARCELO ARAR => Deferido10/02/2017
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao Substitutivo 1 => Emenda Modificativa10/04/2017Vereadora Marielle Franco,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170200027 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação10/04/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação10/05/2017Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Marcelo Arar,Vereadora Marielle Franco E Vereador David Miranda
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170200027 => Proposição => Encerrada10/05/2017
Blue right arrow Icon Votação => 20170200027 => Emenda ao Substitutivo nº 3 => Prejudicado (a)10/05/2017
Acceptable Icon Votação => 20170200027 => Substitutivo Nº 1 => Aprovado (a) (s)10/05/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/11/2017Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Marcelo Arar,Vereadora Marielle Franco,Vereador David Miranda
Acceptable Icon Votação => 20170200027 => Redação Final PLC Nº 27-A/2017 => Aprovado (a) (s)10/11/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170200027 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 10/11/2017Vereador Thiago K. Ribeiro; Vereador Marcello Siciliano; Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170200027 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 11/07/2017
Blue right arrow Icon Despacho => 20170200027 => Veto Total => 27-A => 11/07/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200027 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário11/29/2017
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20170200027 => Veto Total PLC Nº 27-A/2017 => Encerrada11/29/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20170200027 => VEREADORA ROSA FERNANDES => Rejeitado11/29/2017
Unacceptable Icon Votação => 20170200027 => Requerimento Adiamento da Votação por 1 Sessão => Rejeitado (a) (s)11/29/2017
Blue right arrow Icon Votação => 20170200027 => Veto Total PLC Nº 27-A/2017 => Rejeitado o Veto11/29/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170200027 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 11/30/2017Vereador Thiago K. Ribeiro; Vereador Marcello Siciliano; Vereador Marcelo Arar
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170200027 => Lei Complementar 18112/06/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170200027 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/07/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017020002712/08/2017





   
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