JUSTIFICATIVA Mensagem nº 146 de 11 de novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c a alínea “a”, inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o fito de encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da COMLURB, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB é uma Sociedade de Economia Mista criada através do Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975, para promover as atividades relacionadas à limpeza urbana, como o manejo, a coleta e a gestão dos resíduos sólidos produzidos pela sociedade. É notoriamente reconhecida a essencialidade dos serviços prestados, como atividade-fim, pela COMLURB, razão pela qual se faz necessário dotá-la de efetiva autonomia administrativa e financeira, assegurando-lhe melhores condições materiais para que o exercício de suas atividades possa ser feito através de recursos próprios. A importância das atividades desenvolvidas pela COMLURB para o cotidiano da cidade impõe, ainda, a busca pelo constante aperfeiçoamento do serviço prestado pela entidade, de modo a torná-lo cada vez mais satisfatório e capaz de atender, plenamente, as demandas dos usuários com a melhoria contínua das condições de regularidade, eficiência e continuidade que devem pautar a atuação administrativa na consecução dos serviços públicos prestados. Nesta busca por mecanismos que contribuam para a eficácia da atuação administrativa da COMLURB, é importante registrar que a existência de servidores regidos por regimes jurídicos distintos acarreta prejuízo à eficiência da entidade, sendo necessário adequar a organização dos quadros de pessoal da Administração às demandas exigidas pelo interesse público. Há de se destacar, ainda, que esta Proposição Legislativa também tem o condão de concretizar o disposto na Lei Municipal nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que estabelece normas de incidência do Regime Jurídico Único sobre servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, declarada constitucional em 15 de 1998 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Neste sentido, o Projeto de Lei ora encaminhado atenta para a necessidade de aperfeiçoar a atuação administrativa da COMLURB, concomitantemente com a diminuição das despesas públicas, em homenagem ao Princípio da Eficiência. Tecidas essas necessárias considerações e contando com o apoio de Vossas Excelências a presente iniciativa, requeiro que a mesma tramite em regime de urgência, a teor do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, colhendo do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira