PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR146/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os empregados da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, admitidos até 5 de outubro de 1988, passarão a integrar o regime previsto na Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, com todos os direitos e garantias a ele inerentes.

Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º constituirão quadro em extinção da Administração Direta, ficando automaticamente cedidos à COMLURB até que ocorra a aposentadoria ou outra forma de extinção do vínculo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Mensagem nº 146 de 11 de novembro de 2019.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.


Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c a alínea “a”, inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o fito de encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da COMLURB, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB é uma Sociedade de Economia Mista criada através do Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975, para promover as atividades relacionadas à limpeza urbana, como o manejo, a coleta e a gestão dos resíduos sólidos produzidos pela sociedade.

É notoriamente reconhecida a essencialidade dos serviços prestados, como atividade-fim, pela COMLURB, razão pela qual se faz necessário dotá-la de efetiva autonomia administrativa e financeira, assegurando-lhe melhores condições materiais para que o exercício de suas atividades possa ser feito através de recursos próprios.

A importância das atividades desenvolvidas pela COMLURB para o cotidiano da cidade impõe, ainda, a busca pelo constante aperfeiçoamento do serviço prestado pela entidade, de modo a torná-lo cada vez mais satisfatório e capaz de atender, plenamente, as demandas dos usuários com a melhoria contínua das condições de regularidade, eficiência e continuidade que devem pautar a atuação administrativa na consecução dos serviços públicos prestados.

Nesta busca por mecanismos que contribuam para a eficácia da atuação administrativa da COMLURB, é importante registrar que a existência de servidores regidos por regimes jurídicos distintos acarreta prejuízo à eficiência da entidade, sendo necessário adequar a organização dos quadros de pessoal da Administração às demandas exigidas pelo interesse público.

Há de se destacar, ainda, que esta Proposição Legislativa também tem o condão de concretizar o disposto na Lei Municipal nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que estabelece normas de incidência do Regime Jurídico Único sobre servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, declarada constitucional em 15 de 1998 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Neste sentido, o Projeto de Lei ora encaminhado atenta para a necessidade de aperfeiçoar a atuação administrativa da COMLURB, concomitantemente com a diminuição das despesas públicas, em homenagem ao Princípio da Eficiência.

Tecidas essas necessárias considerações e contando com o apoio de Vossas Excelências a presente iniciativa, requeiro que a mesma tramite em regime de urgência, a teor do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, colhendo do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA
Prefeito

Legislação Citada

LEI MUNICIPAL N° 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979

(...)

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Informações Básicas
Código 20190200146Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 146/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/11/2019Despacho 11/11/2019
Publicação 11/13/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31/32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. Por se tratar de proposta legislativa de conteúdo normativo com repercussão sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, NUMERE-SE e RENOMEIE-SE a matéria em tela como Projeto de Lei Complementar
.
Em 11/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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