Art. 1.º Nos trechos das subzonas A-20 e A-21-A, parte dos PAL's 22.898, 34.291 e 41.952, delimitados no Anexo desta Lei Complementar, será permitido o uso comercial.
Art. 2.º Os critérios para as edificações autorizadas por esta Lei Complementar serão os mesmos permitidos para o uso comercial pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, para as subzonas A-20 e A-21-A:
I — Gabarito: dois pavimentos;
II — I.A.A.: 1,25;
III — Taxa de ocupação: cinqüenta por cento;
IV — Afastamentos mínimos:
a) Frontal: dez metros;
b) Das divisas: isento.
Art. 3.º Os usos permitidos serão os mesmos dos incisos VIII e IX do Capítulo II, nas disposições gerais do Decreto n.º 3.046, de 1981 (ZE-5).
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA MENSAGEM N.º 87 de 22 de dezembro de 2006
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Autoriza o uso comercial em trechos das subzonas A-20 e A-21-A da ZE-5, bairro do Recreio dos Bandeirantes, XXIV R.A., modificando as Instruções Normativas que acompanham o Decreto n.° 3.046, de 1981, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
A legislação vigente para o local permite, nos lotes envolvidos, o uso residencial unifamiliar.
Esta área, parte do bairro do Recreio dos Bandeirantes, permaneceu, durante muito tempo, fora do processo de ocupação da área abrangida pelo Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, de autoria do arquiteto Lucio Costa. Esta ocupação se deu gradativamente, a partir dos primeiros acessos vindos da Zona Sul da Cidade, criados pela construção da Auto-Estrada Lagoa — Barra.
À medida que estes espaços foram preenchidos, segundo a concepção do autor do Plano, a ocupação foi-se deslocando naturalmente para as próximas áreas vazias, até alcançar o trecho em questão.
As subzonas A-20 e A-21 da ZE-5 já tinham sido loteadas, e o primeiro projeto de loteamento desta área é datado de 1929. Pelas dificuldades naturais de locação, em virtude da precariedade da tecnologia na época e, sobretudo, por se tratar de um descampado, com poucos marcos que norteassem os limites de propriedade, os projetos de loteamento apresentam superposições e erros. Hoje a crescente demanda dos processos para a área tornou imperiosos a definição e, principalmente, estudos que corrijam estes erros e permitam uma ocupação ordenada da área.
O trecho que margeia o canal das Taxas é o exemplo mais flagrante do que afirmamos. Nesta área há uma superposição de dois projetos de loteamento, o que gera dúvidas de propriedade e conseqüentemente uma dificuldade de ocupação regular. Em função desta brecha da legislação, a área foi invadida, consolidando uma ocupação de baixa renda.
Visando a ordenar a ocupação, a Secretaria Municipal de Habitação incluiu esta comunidade em um dos seus programas habitacionais, construindo mesmo habitações para os moradores que tiveram que ser removidos de área de risco.
No entanto, a proximidade com esta comunidade fez que o valor original das propriedades limítrofes caísse, gerando insatisfação dos moradores de áreas formais, vizinhos.
Tendo por fim criar uma área de transição entre as edificações formalmente ocupadas e a comunidade de baixa renda do local, propõe-se esta modificação da legislação, que permitirá a ocupação legalizada, com um comércio que atenderá a população local e possibilitará aos moradores que viram o valor de suas propriedades ser depreciado aproveitarem de modo organizado e formal as mesmas.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social