Art.1º Esta Lei Complementar estabelece as normas que disciplinam o parcelamento do solo no Município do Rio de Janeiro e integra o instrumental geral de Planejamento Urbano da Cidade do Rio de Janeiro, juntamente com os demais normativos estabelecidos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 01 de fevereiro de 2011.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano compreende o loteamento e o desmembramento de terrenos, observadas as disposições desta Lei Complementar e da Lei de Uso e Ocupação Local.
§1º Considera-se loteamento a subdivisão de terrenos em lotes, incluindo obrigatoriamente a abertura de novos logradouros, o prolongamento ou modificação da extensão dos logradouros existentes.
§2º Considera-se desmembramento a subdivisão de terrenos em lotes, com aproveitamento dos logradouros existentes, sem abertura de novas vias e logradouros, nem prolongamento ou modificação da extensão daqueles já existentes.
§3º Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes contíguos para constituição de lotes maiores.
§4º Considera-se lote o terreno com frente para logradouro público e servido de infraestrutura básica, de acordo com o artigo 38 desta Lei.
Art. 3º Quando no terreno a ser loteado houver fragilidade ambiental, topografia acidentada, presença de corpos ou cursos d’água, permanentes ou intermitentes, ou qualquer outra situação especial, deverão ser consultados os órgãos municipais competentes quanto à viabilidade e condições de aprovação do parcelamento.
Art. 4º Nos projetos de parcelamento devem ser considerados os mecanismos de escoamento da bacia drenante correspondente, privilegiando a implantação de avenidas canal e parques lineares ao longo dos corpos d’água, respeitadas as faixas marginais de proteção e as faixas non aedificandi. Parágrafo único. Na implantação de avenidas canais e parques lineares citados no caput deverá ser prevista a manutenção ou plantio de vegetação adequada para a proteção da faixa marginal. Art. 5º Em casos específicos de bacias hidrográficas sujeitas a inundação ou em áreas de baixada com infraestrutura de drenagem precária, poderá o órgão municipal responsável estabelecer, para os novos empreendimentos de médio e grande porte, restrições em relação à vazão de saída do lote vinculadas à vazão de pré-urbanização ou que ocasionem o retardo do lançamento das águas pluviais na rede. §1º Essas restrições poderão ser mitigadas por medidas de controle como reservação, infiltração ou medidas não convencionais a serem submetidas ao órgão técnico responsável. §2º As medidas mencionadas no caput deste artigo poderão ser adotadas inclusive em logradouros reconhecidos e aceitos. §3º Os reservatórios e as medidas não convencionais mencionados no §1ºdeste artigo poderão estar isentos de faixa non aedificandi. Art. 6º Em casos específicos de bacias sujeitas a inundação ou em áreas de baixada, com infraestrutura de drenagem precária, poderá o órgão municipal responsável estabelecer para os novos empreendimentos de médio e grande porte a implantação de novas redes de drenagem, mesmo em logradouros já reconhecidos e aceitos. Art. 7º As áreas que concentram pontos críticos de drenagem poderão ter sua ocupação restringida ou condicionada à execução de intervenções pelo Poder Público que eliminem os chamados pontos críticos. Art. 8º Nos projetos de loteamento, as vias serão dimensionadas de forma a permitir a articulação com as vias já existentes no seu entorno, sempre que possível, integrando-se com o sistema viário da região. Art. 9º No projeto de loteamento onde houver visadas panorâmicas, ou áreas de interesse paisagístico para preservação como área pública, serão postas em prática as medidas convenientes para a sua necessária defesa, podendo o Município exigir sua doação, como condição para aceitação do projeto, e a respectiva construção de mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de qualquer outra obra ou providência necessária, no sentido de assegurar a servidão pública sobre estes pontos. Art. 10 Nos parcelamentos destinados à produção de lotes urbanizados de interesse social, os parâmetros serão estabelecidos por legislação específica. Art. 11 Ressalvada disposição contida na Legislação de Uso do Solo Local ou Legislação Específica, fica vedado loteamento ou arruamento de iniciativa particular acima da curva de nivel 60m (sessenta metros), permitindo-se desmembramentos de áreas com testada para logradouro público reconhecido.
Art. 24 As obrigações de doações de áreas previstas nesta Lei Complementar serão sempre relativas à área loteável do terreno. Art. 25 Considera-se área loteável a porção do terreno destinada a lotes,logradouros, lotes para equipamento público, praças, jardins e outros espaços de doação obrigatória por força do disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Estão excluídas as áreas doadas para recuo dos projetos aprovados de alinhamento e as áreas vedadas à loteamento, arruamento e edificação. Art. 26 O Município poderá aceitar áreas destinadas aos equipamentos públicos localizadas fora dos limites do loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado no mínimo o mesmo percentual em área definido na legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, devendo essas áreas estar localizadas em locais sem limitações urbanísticas ou administrativas, a critério do órgão Municipal de planejamento urbano.
Art. 30 As quadras terão extensão máxima de 200,00m (duzentos metros), exceto em casos especiais, como composição obrigatória com logradouros públicos existentes, seus prolongamentos ou em função da topografia do terreno, a critério do órgão Municipal competente. Art. 31 Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no que se refere à largura das calçadas e da caixa de rolamento: a) A largura mínima da caixa de rolamento será de 6,00m (seis metros); b) a largura mínima das calçadas será de 2,50m (dois metros e cinquenta), sendo 1,50m (um metro e meio) de faixa livre de qualquer obstáculo que possa obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza ou de mobilidade reduzida. Art. 32 A largura dos logradouros será complementada de acordo com sua classificação hierárquica, volume de tráfego, condições de drenagem, projetos de vagas de estacionamento ao longo do logradouro, projeto cicloviário e demais aspectos técnicos, estabelecidos pelos órgãos municipais competentes. Parágrafo Único. Cada faixa de rolamento deve ter a largura mínima de 3m (três metros). Art. 33 Os projetos de parcelamento deverão apresentar larguras de logradouro que garantam a perfeita integração com a malha viária existente e a manutenção da hierarquia funcional das mesmas. Art. 34 Os passeios deverão ter acabamento ou revestimento antiderrapante e contínuo e deverão ser dotados de rampas de acessibilidade universal de acordo com as normas técnicas em vigor e atender às seguintes características: a) possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição; b) ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua; c) ter declividade transversal de, no máximo, 2% (dois por cento), do alinhamento para o meio-fio, permitidas declividades superiores em casos especiais, devido às condições topográficas e com a aprovação do órgão responsável; d) qualquer obstáculo aéreo, na faixa livre do passeio, deve estar a uma altura superior a 2,50 metros; e) possuir arborização em obediência ao disposto na legislação em vigor. Art. 35 Os logradouros que por sua característica residencial ou por condições topográficas demandarem a terminação sem conexão direta para veículos, com outro logradouro, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação: §1º As dimensões representadas correspondem aos valores mínimos exigidos; §2º A calçada contornará todo o perímetro do viradouro, com largura não inferior àquela da calçada do logradouro de acesso. Art. 36 A concordância dos alinhamentos de dois logradouros projetados, entre si, e dos alinhamentos destes com os logradouros existentes, será feita por curva de raio mínimo de 6,00m (seis metros) Art. 37 A rampa máxima dos logradouros será de 6%(seis por cento), admitindo-se, excepcionalmente, para trechos de até 100,00m (cem metros) rampas de até 8% (oito por cento). Parágrafo único. Quando a topografia do terreno exigir poderão ser aceitas: a) rampas até 15% (quinze por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem metros). b) rampas até 25% (vinte e cinco por cento), com trechos máximos de 50,00m (cinquenta metros), sempre reduzidos a 15% (quinze por cento), numa distância mínima de 40,00m (quarenta metros), admitida, após a redução, novas progressões e reduções nos limites indicados.
SUMÁRIO
Lei de Parcelamento do Solo – LPS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO
Seção I – Do Loteamento e Desmembramento
Subseção II – Doações Obrigatórias
Seção I – Das Condições Técnicas do Projeto
Seção II – Das Obras de Urbanização e Serviços Complementares
Seção III – Da Arborização
Seção IV – Do Reconhecimento dos Logradouros
Seção V – Da Nomenclatura dos Logradouros
CAPÍTULO IV – DA DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS E DOS LOGRADOUROS
Seção I – Da Defesa dos Aspectos Paisagísticos
Seção II – Da Defesa dos Logradouros
Capítulo V – DAS Disposições Transitórias
anexo – glossário
Destaco que esta proposta legislativa contempla, única e exclusivamente, a visão técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo quanto à matéria em pauta, com vistas a subsidiar as discussões, sobre o assunto, dessa Casa de Leis com a Sociedade Civil, e está aberta a contribuições advindas dos debates nessa Casa no que se refere à Codificação ora proposta.
Este Projeto de Lei Complementar integra o instrumental geral de regulação urbanística, edilícia e ambiental da Cidade do Rio de Janeiro, juntamente com os demais normativos estabelecidos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Ele regulamenta a divisão ou subdivisão de glebas para a ocupação e expansão urbana pelo loteamento, remembramento, desmembramento e outras modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos definidas na legislação federal.
O Projeto tem por finalidade a instituição de normas gerais que disciplinam o parcelamento do solo no território municipal, sendo esta normativa também uma base para a elaboração e a revisão de Planos de Estruturação Urbana- PEU e para a aplicação de outros instrumentos previstos no Plano Diretor. Para tanto, o Projeto aqui apresentado atualiza as normas reguladoras vigentes, visando à equânime ampliação das condições de regularidade e ao desenvolvimento urbano sustentável da Cidade.
A regulação do parcelamento do solo adota como diretrizes básicas, dentre outras, as restrições de natureza ambiental, os aspectos paisagísticos e culturais, a melhoria da ambiência urbana, a ampliação dos aspectos de acessibilidade e a disponibilidade de infraestrutura do Município. Esta é uma proposta que se alinha aos princípios e diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município, dispostos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
O presente Projeto de Lei Complementar se propõe, a partir da realização de um levantamento das legislações vigentes para a matéria, atualizar os parâmetros e as exigências de infraestrutura, reorganizando com objetividade o texto do antigo Regulamento de Parcelamento da Terra, tratando de forma atual as questões que garantirão à Cidade a integração necessária a sua malha viária e a preservação de sua paisagem.
Ao detalhar a legislação de uso e ocupação do solo para áreas específicas da Cidade, as legislações locais, posteriores a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, o farão dentro dos critérios e modelos aqui apresentados, adequando-se às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, de forma que o conjunto de normas de uso e ocupação do solo apresente uma uniformidade e seja de fácil leitura para a população.
O conteúdo do Projeto de Lei Complementar encontra-se organizado em Capítulos que são detalhados e comentados abaixo.
O Capítulo I – Das Disposições Iniciais – contém artigos que definem os instrumentos do parcelamento do solo na Cidade do Rio de Janeiro e que estabelecem limitações em função da preservação ambiental, da topografia acidentada, da presença de corpos d´água ou de qualquer outra situação especial no terreno a ser loteado, para que seja definida a possibilidade e as providências necessárias ao parcelamento do solo.
O Capítulo II – Das Condições de Parcelamento – é composto pela Seção “Do Loteamento e Desmembramento”, que apresenta a padronização da divisão de lotes e das doações de áreas públicas a serem realizadas. A Seção se subdivide de forma abaixo comentada.
A Subseção I – Tamanho e disposição dos lotes – que define o tamanho, a disposição dos lotes no loteamento e sua relação com a largura dos logradouros existentes.
A Subseção II – Doações Obrigatórias – que define a proporção de área pública a ser doada nos loteamentos com área superior a trinta mil metros quadrados e estabelece o formato e as características das praças e lotes destinados a construção de equipamento público a serem doados.
O Capítulo III – Da Abertura de Logradouros – define todos os passos necessários à implantação dos mesmos e suas características técnicas e se subdivide na forma seguinte.
A Seção I – Das Condições Técnicas do Projeto – que define dimensões mínimas de caixa de rolamento, calçadas, os tamanhos máximos da quadra, as características técnicas das calçadas, os formatos dos viradouros e as rampas máximas permitidas.
A Seção II – Das Obras de Urbanização e Serviços Complementares – que apresenta as obras necessárias à urbanização dos logradouros, com todas as instalações e serviços elaborados e sua definição pelos órgãos municipais competentes.
A Seção III – Da Arborização – que dá as condições gerais para o plantio de árvores, e para as Áreas de Reserva de Arborização, de modo que sejam atendidas as normas em vigor.
A Seção IV – Do Reconhecimento dos Logradouros – que indica a questão do reconhecimento do logradouro pelo Poder Público, a partir da aceitação das obras de infraestrutura determinadas na licença de urbanização.
A Seção V – Da Nomenclatura dos Logradouros – que dá as normas e limitações para a escolha de um nome para o logradouro e para o emplacamento das ruas.
O Capítulo IV – Da Defesa dos Aspectos Paisagísticos e dos Logradouros – objetiva reconhecer e reforçar a proteção daquela que é considerada o bem mais valioso da Cidade do Rio de Janeiro: a paisagem. Assim, busca-se criar estratégias de proteção dos elementos naturais e construídos constituintes da paisagem no processo de licenciamento dos parcelamentos e na proteção dos logradouros. O Capítulo IV encontra-se segmentado em duas Seções, abaixo explicitadas.
A Seção I – Da Defesa dos Aspectos Paisagísticos – que busca a adequação das regras de parcelamento da Cidade às limitações e fragilidades presentes em um espaço urbano alicerçado sobre ambientes com grande variedade cultural e natural. Aspectos de proteção das encostas, da paisagem natural e da visibilidade de edificações e monumentos de relevância cultural estão presentes nesta Seção.
A Seção II – Da Defesa dos Logradouros – que trata das características de proteção ao transeunte, através das regras de manutenção de calçadas, canteiros ajardinados e muros. Esta Seção busca contribuir para a harmonização na relação entre o espaço privado, representado pelos lotes lindeiros, e o espaço público, representado pelo logradouro.
O Capítulo V – Das Disposições Transitórias – que dá as condições especiais para o reconhecimento de logradouro público que não tenha as devidas obras de infraestrutura concluídas, contudo, seja ainda assim o interesse do Poder Público Municipal, sem prejuízo das obrigações dos particulares para com o Município.
Ressalto que o Projeto de Lei Complementar faz parte de um conjunto de cinco Regulamentos, definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável - PDDUS do Município do Rio de Janeiro, que vêm ao encontro da necessidade de atualização e simplificação da legislação urbanística geral para a Cidade e que estão sendo encaminhados a essa Casa de Leis, ou sejam: 1. Lei de Parcelamento do Solo - LPS, que dispõe sobre a regulamentação da divisão ou subdivisão de glebas para a ocupação e expansão urbana através do parcelamento do solo definidas na legislação federal. 2. Código de Obras e Edificações - COE, que regulamenta a elaboração de projetos e a construção de edificações residenciais, não residenciais e mistas.
3. Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas - CLFOPP, que trata da regulamentação de normas e procedimentos para licenciamento e da fiscalização de obras públicas e privadas de construção, modificação, transformação de uso, reforma e demolição no âmbito do Município
4. Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, que define condições disciplinadoras de uso e ocupação para o ordenamento territorial do Município;
5. Código Ambiental - CA, que define normas, critérios, parâmetros referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental.
Por fim, integra ainda o Projeto de Lei Complementar em apreço, um Anexo que representa um glossário de termos técnicos presentes ao longo do texto do Projeto.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Legislação Citada
Informações Básicas
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 06.:Comissão de Transportes e Trânsito 07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 08.:Comissão de Educação 09.:Comissão de Esportes e Lazer 10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 11.:Comissão de Defesa Civil