Art. 2º Aplicam-se ao imóvel objeto desta Lei Complementar, os usos e parâmetros urbanísticos definidos para Centro de Bairro 3 - CB-3 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Parágrafo único: A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à reconstrução e manutenção do uso de Sede desportiva do América Football Club.
Art. 3º Para efeito da ocupação do terreno, o imóvel objeto desta Lei Complementar fica subdividido nas seguintes áreas conforme delimitado no Anexo desta Lei Complementar:
I - Área 1, edificável;
II - Área 2, de restrição à ocupação.
Art. 4º Na Área 1, a edificação deverá atender às seguintes condições:
I – altura máxima de trinta e cinco metros, excluídas as instalações do Clube, que obedecerão o disposto no art. 5º desta Lei Complementar;
II - embasamento com altura máxima de doze metros, incluídos na altura disposta no Inciso I;
III – afastamento frontal mínimo de cinco metros no pavimento térreo, obrigatoriamente integrado ao passeio, e de três metros nos demais pavimentos do embasamento;
IV – a lâmina obedecerá às regras em vigor sobre afastamento frontal progressivo proporcional ao número de pavimentos;
V - a lâmina deverá ser afastada das divisas, observada a legislação em vigor referente aos afastamentos laterais e de fundos;
VI – os elementos de composição arquitetônica balanceados serão admitidos acima do embasamento, respeitado o limite do afastamento frontal mínimo de três metros;
VII - as fachadas correspondentes ao pavimento térreo deverão apresentar vãos, transparências ou painéis expositivos que correspondam, no mínimo, a trinta por cento de sua extensão;
VIII – na maior dimensão do lote, o volume da lâmina deverá ser segmentado em no mínimo três partes, com no máximo sessenta metros de extensão, através de interrupções com largura equivalente a pelo menos um quinto da altura da edificação, excluídas as instalações do Clube;
IX – os pavimentos em subsolo, enterrado ou semienterrado, na forma da legislação em vigor, poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos comerciais e de serviços, desde que observadas as condições previstas na legislação em vigor para iluminação e ventilação dos compartimentos;
X – os usos projetados em subsolo não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificada - ATE;
XI – o número de vagas de estacionamento atenderá ao disposto na legislação em vigor ou as determinações dos órgãos municipais de transporte e engenharia de tráfego, conforme análise do impacto do sistema viário e da acessibilidade.
Art. 5º As instalações do Clube poderão localizar-se acima da lâmina da edificação, obedecidas as seguintes determinações:
I – a projeção das áreas cobertas deverá corresponder a no máximo cinquenta por cento da superfície ocupada pelo Clube;
II – as áreas cobertas deverão guardar afastamentos mínimos de três metros dos planos das fachadas, inclusive das fachadas laterais e posteriores;
III – a altura total das instalações do Clube não poderá ultrapassar doze metros.
Art. 6º Os elementos técnicos localizados em qualquer nível da edificação deverão ter tratamento integrado à composição arquitetônica.
Art. 7º Na Área 2, deverão ser observadas as seguintes orientações:
I - não será permitida a construção de novas edificações;
II – a área de encosta deverá ter seu perfil natural preservado e sua superfície vegetada.
Art. 8º Deverão ser respeitadas as determinações dos órgãos responsáveis pela segurança das encostas, pelo sistema viário e pelo patrimônio ambiental e cultural.
Art. 9º As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.
Art. 10. Integra esta Lei Complementar o Anexo - Delimitação das Áreas 1 e 2.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Errata no DCM nº 203, de 10/11/2016, pág. 11.
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