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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR141/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regras adicionais de uso e ocupação do solo com o objetivo de:

I - atualizar a legislação urbanística como incentivo à produção de novos empreendimentos residenciais em todas as regiões da Cidade;

II - adequar a legislação urbanística à realidade econômica e social da população;

III - incrementar a produção de unidades habitacionais de interesse social em todo o território municipal;

IV - contribuir para a redução da moradia informal através de mecanismo de incentivo à produção de edificações de pequeno porte e múltiplas tipologias;

V - criar oportunidades de dinamismo econômico, social e urbano através da possibilidade de implantação de novos usos em áreas onde o uso estritamente residencial vem acarretando esvaziamento dos imóveis;

VI - incentivar a convivência de usos de serviços compatíveis com o uso residencial, sem incômodos para a vizinhança.

CAPÍTULO I
DOS GRUPAMENTOS

Art. 2º O uso residencial unifamiliar e bifamiliar, isolado ou em grupamento, inclusive grupamento de áreas privativas, será permitido em todo o Município, exceto em zonas estritamente industriais onde o uso residencial é vedado.

§ 1º Na aprovação de grupamentos de áreas privativas será observada a aplicação de Coeficiente de Adensamento (Q) na forma do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 2º Em caso de grupamentos situados em um raio de até trezentos metros dos limites de Área de Especial Interesse Social – AEIS será aplicado o Coeficiente de Adensamento mínimo de cento e oitenta desde que o empreendimento não esteja situado em Zona Especial - ZE-1 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, ou em outra zona equivalente que vise à proteção ambiental ou cultural.

§ 3º De modo a viabilizar a implantação de grupamentos residenciais e de áreas privativas em todo o território municipal, fica permitida a abertura de vias internas, até a cota cem metros e sem limite de extensão máxima, observadas as demais condições previstas na legislação em vigor e as restrições específicas dos órgãos de proteção das encostas e de tutela do meio ambiente.

§ 4º Para o uso residencial unifamiliar ou bifamiliar, em grupamento, o afastamento frontal mínimo será de três metros, ressalvadas as condições especiais para proteção de rios, lagoas, rodovias, ferrovias e viadutos.

Art. 3º O fechamento dos grupamentos junto aos logradouros públicos deverá garantir a permeabilidade visual, com o objetivo de promover a melhor integração entre o espaço público e o privado bem como evitar a formação de extensos planos fechados, mediante:

I - muros opacos - permitidos até a altura máxima de um metro e trinta centímetros, acima da qual serão permitidos somente elementos de vedação que garantam a permeabilidade visual, como grades, vidros, cobogós e outros materiais que cumpram a mesma função;

II - aberturas - garantindo o acesso direto para o logradouro público a cada cinquenta metros de testada.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, situações pontuais para integração entre os acessos e a localização dos elementos técnicos das concessionárias de serviço público, garantindo que no mínimo vinte por cento da área total do fechamento permita a visualização do interior do terreno.

Art. 4º Considera-se grupamento de áreas privativas aquele constituído por duas ou mais áreas de uso privativo em um lote, demarcadas em Planta de Grupamento de Áreas Privativas, e destinadas exclusivamente a edificações unifamiliares, observadas as seguintes condições:

I - o número máximo de áreas privativas será obtido através da divisão da área do terreno pelo Coeficiente de Adensamento (Q), observada a seguinte relação, considerando o lote mínimo estabelecido pela legislação em vigor para o local:

a) nas áreas com lote mínimo de até duzentos e vinte e cinco metros quadrados será aplicado o Coeficiente de cento e vinte e cinco;

b) nas áreas com lote mínimo maior que duzentos e vinte e cinco metros quadrados e até trezentos e sessenta metros quadrados, bem como nas áreas de abrangência da Lei Complementar nº 104 de 27 de novembro de 2009, será aplicado o Coeficiente de cento e oitenta;

c) nas áreas com lote mínimo maior que trezentos e sessenta metros quadrados e até mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de duzentos e cinquenta;

d) nas áreas com lote mínimo maior que mil metros quadrados e até cinco mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de trezentos e sessenta;

e) nas áreas com lote mínimo maior que cinco mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de um mil;

f) nas áreas com lote mínimo igual ou maior que dez mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de dois mil.

II - a metragem quadrada das áreas de uso privativo deverá ser de, no mínimo, cento e vinte e cinco metros quadrados;

III - as áreas de uso privativo de cada lote deverão ter acesso direto por logradouro público ou através de via interna, que obedeça aos padrões estabelecidos na legislação em vigor, dispensado o atendimento de extensão máxima da via interna;

IV - a dimensão frontal da área privativa, junto ao logradouro ou via interna de acesso, não poderá ser inferior a seis metros;

V - além das áreas de uso privativo, o grupamento poderá possuir áreas condominiais, comuns a todos os proprietários, destinadas a acesso, lazer ou preservação, que serão gravadas em projeto como indivisíveis da maior porção do lote;

VI - as áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo, respeitando-se a sua definição e delimitação conforme o projeto aprovado para o grupamento;

VII - as construções a serem edificadas no grupamento deverão atender aos parâmetros urbanísticos e índices máximos de aproveitamento definidos para o uso residencial unifamiliar para a Zona em que estiver inserido o grupamento, considerando as dimensões de cada área de uso privativo.

VIII - os Grupamentos de Áreas Privativas não poderão formar quadra com extensão superior a duzentos e cinquenta metros e área superior a trinta mil metros quadrados, computados de forma isolada ou contígua a outros empreendimentos.

§ 1º A área do terreno para efeito de cálculo do número de áreas privativas será de, no máximo, trinta mil metros quadrados.

§ 2º Aplicam-se aos Grupamentos de Áreas Privativas as demais disposições para grupamentos constantes da legislação em vigor.

§ 3º As vias internas de grupamento nas áreas de encosta com declividade superior a vinte por cento estarão sujeitas à análise e à aprovação do órgão municipal responsável pela segurança das encostas.

Art. 5º Nos grupamentos com número de áreas privativas, igual ou superior a cem, situados em Zonas onde não seja permitido o uso comercial, será exigida a implantação de empreendimento comercial na proporção de um metro quadrado de área de construção para cada área privativa, a ser implantado em parcela com frente para o logradouro público, de forma integrada ao passeio.

§ 1º Os usos comerciais permitidos serão aqueles previstos para Centro de Bairro 1 - CB-1 do Decreto nº 322, de 1976.

§ 2º A edificação destinada ao uso comercial e de serviços terá o gabarito máximo de dois pavimentos, respeitados os demais parâmetros previstos pela legislação em vigor.

§ 3º Nos locais onde o uso comercial e de serviços for permitido, poderá ser admitida a instalação de edificação comercial em parcela localizada com frente para logradouro público, na forma prevista neste artigo.

Art. 6º No licenciamento de Grupamentos de Áreas Privativas caberá ao responsável empreendedor garantir, até a aceitação total das obras, a execução de:

I - infraestrutura obrigatória de serviços urbanos de abastecimento d’água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, arborização, coleta de lixo, nos termos da legislação vigente;

II - urbanização das vias internas na forma da legislação;

III - construção e instalação de equipamentos comuns do condomínio, quando incluídos no projeto aprovado.

Parágrafo único. A licença para construção das edificações a serem executadas nas áreas de uso privativo só poderá ser concedida após a aceitação das obras de infraestrutura das áreas de uso comum.

CAPÍTULO II
DO USO E OCUPAÇÃO

Art. 7º Os empreendimentos residenciais situados em um raio de distância de até oitocentos metros de estação metroviária ou ferroviária ficam dispensados de atendimento ao Coeficiente de Adensamento (Q), quando este for previsto.

Art. 8º Fica permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros, índices ou condições de implantação específicos e dispensada a exigência de uso exclusivo para as atividades admitidas em lojas e salas pela legislação em vigor, desde que não cause incômodos e riscos ao uso residencial.

§ 1º Em caso de edificações multifamiliares deverá ser exigida a anuência dos demais condôminos através de assembleia geral.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às zonas de uso exclusivamente residencial unifamiliar, exceto no que já for permitido pela legislação atual.

Art. 9º Em todas as Zonas e Subzonas onde o uso residencial for admitido e na Zona Especial 1 - ZE-1 do Decreto nº 322, de 1976, além das atividades previstas na legislação em vigor, serão permitidas as seguintes atividades de serviços:

I - sede de empresas e representações diplomáticas;

II - escritórios de profissionais liberais autônomos, inclusive coworking;

III - atividades artísticas;

IV - asilo, casa de repouso, casa de cuidados paliativos e demais estabelecimentos de assistência à saúde humana e apoio a pacientes, prestados em residências coletivas;

V - serviços de hospedagem;

VI - ensino de qualquer natureza, seriado e não seriado, observando-se as restrições constantes nos Projetos de Estruturação Urbana – PEU´s, específicos de cada bairro.

§ 1º Em zonas de uso residencial exclusivamente unifamiliar e na ZE-1 do Decreto nº 322, de 1976, as atividades permitidas só poderão ocorrer em edificação de uso exclusivo.

§ 2º Os pedidos de licenciamento baseados no disposto nos incisos III, IV, V e VI deste artigo serão analisados pelo órgão municipal responsável pelo sistema viário, que avaliará a viabilidade da implantação da atividade em função do porte, dos possíveis impactos e da possibilidade de mitigação dos mesmos, podendo estabelecer restrições ou exigências específicas.

§ 3º Para o licenciamento de estabelecimentos de ensino será exigido edificação de uso exclusivo para o ensino fundamental e o atendimento às exigências quanto aos impactos no sistema viário.

§ 4º O pleno funcionamento da atividade depende do cumprimento das normas e condições que visem ao controle dos impactos sonoros, a critério do órgão responsável, que poderá exigir a adoção de medidas mitigadoras para viabilizar a convivência da atividade com o uso residencial.

Art. 10. Fica permitido o uso comercial e de serviços nos lotes residenciais e nos lotes públicos com testada para as vias que integram o corredor de transporte BRT, localizados nas Áreas de Planejamento 4 e 5, aplicada a Taxa de Ocupação mínima de cinquenta por cento, salvo se a legislação estabelecer percentual superior, obedecidos os demais parâmetros e condições estabelecidos pelas leis em vigor, definidos para o uso residencial unifamiliar.

Art. 11. Para os clubes com uso consagrado na forma da Lei Complementar nº 83, de 17 de junho de 2007, fica permitido que vinte e cinco por cento da área do imóvel seja ocupada por outros usos permitidos para o local, obedecidos os demais parâmetros em vigor, de forma a colaborar com sua subsistência.

Art. 12. Para o imóvel do Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ, localizado na Rua Senador Furtado, nº 121 e 125, no Maracanã, IX RA – Vila Isabel, ficam permitidos os parâmetros urbanísticos relacionados neste artigo, aplicados às edificações afastadas ou não afastadas das divisas, de forma a compatibilizar suas instalações ao programa de ampliação da capacidade de atendimento desta instituição de ensino:

I – Gabarito:

a) altura máxima: trinta e um metros;

b) número máximo de pavimentos: nove.

II – Índice de Aproveitamento da Área - IAA: 4,0.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES

Art. 13. As circulações verticais em empreendimentos residenciais, constituídas exclusivamente pelas áreas ocupadas por caixas de escadas e elevadores, não serão computadas para o cálculo da Área Total Edificável – ATE.

Art. 14. As dimensões máximas da projeção horizontal das edificações afastadas das divisas ou não afastadas das divisas ficam livres de restrição de dimensionamento.

Art. 15. Fica permitida mais de uma edificação no lote, coladas ou afastadas das divisas, aplicado o gabarito definido para as edificações, conforme o caso, pela legislação em vigor.

Art. 16. Nos locais onde incide o art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, em terreno situado entre duas edificações coladas nas divisas, poderá ser aplicado o gabarito médio das edificações limítrofes, de forma a complementar o padrão de ocupação da quadra bem como evitar a formação de empenas, limitado à profundidade das construções lindeiras.

Art. 17. As edificações residenciais e a parte residencial das edificações mistas com até doze unidades e área máxima da unidade de oitenta metros quadrados estão dispensadas de:

I - exigência de vagas;

II - acesso independente para os diferentes usos.

Parágrafo único. As isenções dispostas neste artigo não se aplicam às zonas residenciais exclusivamente unifamiliares, à Zona Especial 1 – ZE – 1 e Zona Especial 5 – ZE – 5, do Decreto nº 322, de 1976.

Art. 18. O pavimento de cobertura, quando permitido pela legislação local, pode conter unidades autônomas, dependências das unidades imediatamente inferiores, áreas de uso comum e áreas verdes, inclusive de forma concomitante, desde que obedecidas as condições de ocupação previstas pela legislação em vigor para este pavimento.

§ 1º Será permitido sobre o pavimento de cobertura, telhado, inclusive telhado verde, equipamentos técnicos ou que garantam a sustentabilidade da edificação, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 2º Será permitida a ampliação da cobertura com ocupação de até setenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior, mediante pagamento de contrapartida na forma prevista na Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018.

§ 3º A partir da aprovação desta Lei Complementar, no licenciamento de edificações com mais de três pavimentos, coladas ou afastadas das divisas, será permitido pavimento de cobertura nas condições da legislação em vigor.

Art. 19. Ficam revogados os limites de profundidade nas quadras onde não houver formação de área coletiva.

Art. 20. Nas quadras com formação de área coletiva, quando nela for permitido embasamento, este poderá ter unidades residenciais ou comerciais, conforme o uso permitido para o local, computadas na Área Total Edificada - ATE, observado o disposto na Lei Complementar nº 192, de 2018, no caso de terreno situado em mais de uma zona.

§ 1º Deverá ser observado para o embasamento o limite de altura de sete metros e oitenta centímetros, além dos espaços destinados a dutos de instalação de ar condicionado ou exaustão mecânica, quando necessários.

§ 2º As disposições deste artigo ficam limitadas pelos direitos de iluminação e ventilação das edificações vizinhas.

Art. 21. Os índices de permeabilidade exigidos poderão ser parcialmente atendidos por meio de medidas compensatórias e pavimentações parcialmente permeáveis, nos percentuais indicados pelos fabricantes destas pavimentações.

§ 1º Regulamentação específica estabelecerá o percentual de área permeável passível de atendimento por meio de medidas compensatórias, que cumpram a função de drenagem das águas pluviais.

§ 2º Os índices de permeabilidade exigidos poderão ser atendidos considerando, inclusive, a área do passeio contíguo ao imóvel, resguardadas as condições de acessibilidade para pedestres.

Art. 22. As circulações horizontais de uso comum serão projetadas livres de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório e terão largura mínima de um metro e vinte centímetros em extensão igual ou menor do que dez metros lineares, observada a Norma Técnica Brasileira - NBR.

§ 1º A referida extensão de dez metros lineares será considerada entre os intervalos em que a circulação projetada apresentar largura superior a um metro e cinquenta centímetros.

§ 2º Caso a extensão ultrapasse os dez metros lineares dentro do intervalo especificado no § 1º, a largura da mesma deverá ser acrescida de dois centímetros para cada metro excedente, conforme previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 198, de 2019.

Art. 23. Em projetos localizados em regiões onde não houver rede de esgotamento sanitário implantada, poderá ser autorizado o tratamento de esgoto com dispositivos individuais, mediante prévia aprovação do órgão ou concessionária responsável.

Parágrafo único. O órgão ou concessionária responsável estabelecerá o número máximo de unidades que possam ser atendidas, bem como as condições para a aplicação do disposto no caput, de modo a não gerar prejuízos ao lençol utilizado para abastecimento de água.

CAPÍTULO IV
DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 24. Para efeito do cálculo do número de vagas de estacionamento exigidas, não será computado compartimento habitável com área igual ou inferior a sete metros quadrados.

Art. 25. O número máximo de vagas de estacionamento para visitantes, quando exigidas pela legislação vigente, é de uma vaga para cada vinte unidades residenciais.

Art. 26. A exigência de vagas de estacionamento para o uso comercial e de serviços será de uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área útil de loja ou sala.

Art. 27. Fica permitida a implantação de estacionamento descoberto na área de afastamento frontal dos imóveis com afastamento frontal igual ou superior a cinco metros, sem prejuízo dos acessos para pedestres, em condições de segurança e das áreas necessárias ao atendimento da Taxa de Permeabilidade, bem como das exigências de plantio no lote.

Art. 28. Em empreendimentos habitacionais ou mistos, será exigido espaço destinado à guarda de bicicletas, obedecida a proporção mínima de vagas de vinte por cento do número total de unidades residenciais, sendo a fração do parâmetro computada como uma vaga.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS A EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS
DE INTERESSE SOCIAL

Art. 29. Os empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, estão dispensados das seguintes exigências:

I - atendimento ao § 2º, do art. 21, da Lei Complementar nº 198, de 2019;

II - urbanização de logradouros projetados exclusivamente para fins de atendimento ao art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, cabendo unicamente a doação da respectiva área.

Art. 30. No licenciamento de empreendimentos residenciais de interesse social, enquadrados nas faixas de renda 1 e 2 dos Programas Habitacionais Governamentais, poderá ser adotada a área mínima útil da unidade de vinte e cinco metros quadrados, conforme caput do art. 11, da Lei Complementar nº 198, de 2019, em todo o território do Município.

Art. 31. Os lotes destinados a grupamentos habitacionais de interesse social com área superior a dez mil metros quadrados deverão apresentar testada mínima de vinte metros, ficando dispensados do atendimento à relação estabelecida na legislação de parcelamento do solo vigente, desde que garantidas as adequadas condições de acessibilidade.

Parágrafo único. Na aprovação do projeto de parcelamento ou remembramento caberá nota vinculando o lote ao disposto neste artigo, a ser registrada no Registro Geral de Imóveis.

Art. 32. Em vias internas de grupamentos, será admitida largura mínima de um metro e vinte centímetros para a faixa livre ou de passeio, que se destine exclusivamente à circulação de pedestres e deverá ser livre de quaisquer obstáculos.

Art. 33. No licenciamento de empreendimentos de interesse social, a obrigação de urbanização de logradouros, nos termos da legislação em vigor, observará o seguinte:

I - o incorporador terá obrigação de garantir o pleno acesso ao empreendimento, mediante o asfaltamento entre o empreendimento e a via asfaltada mais próxima, independente do reconhecimento ou aceitação do logradouro;

II - o empreendimento deverá ser provido, obrigatoriamente, dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e rede de drenagem, independente de onde se encontrem executados, desde que observadas as diretrizes das concessionárias de serviços públicos;

III - a testada do empreendimento deverá ser arborizada e dotada de iluminação adequada, observadas as exigências específicas, conforme projeto em aprovação. Art. 34. As edificações ou instalações afastadas das divisas devem observar afastamentos laterais e de fundos contínuos, considerados em relação ao perfil natural do terreno, e que poderão ser escalonados, devendo ser dimensionados de acordo com a seguinte fórmula, observado o mínimo de dois metros e cinquenta centímetros:

A = H / 7, onde:

A = afastamento lateral e de fundos.

H = altura da edificação em metros.

Parágrafo único. A distância mínima entre edificações será equivalente à soma dos afastamentos de cada edificação, respeitado o mínimo de cinco metros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35. Aos processos administrativos de licenciamento, cujos projetos observem a legislação em vigor à época em que foram autuados, e que não sejam substituídos ou arquivados, que não incorram em perempção e atendam as condições de aprovação, aplicar-se-á a legislação vigente às datas em que foram formalizados, excetuado os casos onde o interessado solicite a aplicação das novas regras.

Parágrafo único. Consideram-se atendidas as condições de aprovação se o requerente satisfizer as exigências da Administração Pública, relativas ao projeto, no prazo máximo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 36. O § 1º do art. 116, do Decreto nº 322, de 1976, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º As lojas poderão ser projetadas em subsolo, nas Zonas onde o uso comercial for permitido.” (NR)

Art. 37. O art. 133, do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133. A licença para construção de edificações ou grupamentos de edificações com 500 (quinhentos) ou mais unidades residenciais dependerá da cessão gratuita ao Município de lote e de escola a ser construída, atendendo ao seguinte:

I - edificação ou grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (um mil) unidades residenciais: uma escola de acordo com os padrões estabelecidos pelo Órgão competente;

II - edificação ou grupamento de edificações com 1.000 (um mil) ou mais unidades residenciais: uma escola, conforme o disposto no inciso I, mais uma escola nos padrões da primeira, para cada 1.000 (um mil) unidades residenciais ou fração que exceder as 1.000 (um mil) unidades iniciais;

III - a cada escola corresponderá um lote obedecendo às disposições dos incisos I, II, V e VI e dos parágrafos do artigo anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento) da área total do terreno, com um mínimo de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 25 m (vinte e cinco metros).

§ 1º A obrigação de cessão gratuita de lote e de construção e cessão gratuita de escola de que trata este artigo se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações, entendidos como tal o conjunto de prédios projetados em lotes distintos, contínuos ou não, em áreas objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse limite.

§ 2º Para fins de abrangência, controle e aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será considerado o último projeto de parcelamento vigente, capaz de comportar o número mínimo de unidades que geram a obrigação.

§ 3º A escola poderá ser construída na área de terreno destinada para esse fim no loteamento, até que se esgote a capacidade do lote doado, quando caberá a doação de um novo lote.

§ 4º O lote a ser doado poderá ser desmembrado da área do terreno da edificação ou do grupamento, estar localizado em outra área, ser substituído por pagamento ou por reforma de equipamento público, por decisão do Prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, observado o custo equivalente.

§ 5º A obrigação de que trata este artigo constará do visto no projeto e do alvará de licença para a construção.

§ 6º O projeto de construção da escola poderá ser apresentado após a concessão da licença de construção.

§ 7º O habite-se parcial da edificação ou do grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento) das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua cessão.” (NR)

Art. 38. Os incisos II e III do § 2º do art. 26, da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - localizem-se preferencialmente junto às divisas do lote, podendo ocupar outros locais desde que não prejudiquem os acessos à edificação e tenham tratamento integrado à edificação ou aos fechamentos nas divisas do imóvel;

III - observem a altura máxima estabelecida pelas concessionárias de serviço público.” (NR)

Art. 39. O art. 11 da Lei Complementar nº 198, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A área mínima útil das unidades residenciais em edificações multifamiliares ou mistas será de vinte e cinco metros quadrados, excluindo-se as varandas e terraços descobertos, excetuadas as seguintes situações:

I - na Área de Planejamento 2 – AP-2 e na Área de Planejamento 4.2 – AP-4.2 deverá ser atendida ainda a área média mínima de trinta e cinco metros quadrados úteis para todas as unidades da edificação ou lote, excluindo-se as varandas e terraços descobertos;

II - as unidades residenciais nas edificações situadas em quadras limítrofes às favelas e Áreas de Especial Interesse Social - AEIS das AP's 2 e 4.2 ficam obrigadas apenas ao cumprimento de área mínima útil, dispensado o cumprimento da área média prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem superposição de peças.

§ 2º Permanecem em vigor os coeficientes de adensamento vigentes pela legislação específica, especialmente na XX Região Administrativa.” (NR)

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Fica revogada a Lei nº 2.079, de 30 de dezembro de 1993.


JUSTIFICATIVA

Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA



DECRETO Nº 322 DE 3 DE MARÇO DE 1976

Art. 116 Pavimentos com lojas são permitidos, apenas, em edificação com frente para logradouro público.

§ 1.º - As lojas poderão ser projetadas em subsolo apenas em CB-3, AC e ZIC. Em CB-1 e CB-2 é tolerado o uso de subsolo para depósito como dependência privativa de cada loja comunicando-se internamente com a mesma.
CAPÍTULO VII
GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 133 - A licença para construção de grupamentos de edificações com 500 (quinhentos) ou mais unidades residenciais dependerá da cessão gratuita ao Município de lote e de escola a ser construída, atendendo ao seguinte:

I - grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (um mil) unidades residenciais: uma escola de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;

II - grupamento de edificações com 1.000 (um mil) ou mais unidades residenciais: uma escola, conforme o disposto no inciso I, mais uma escola nos padrões da primeira, para cada 1.000 (um mil) unidades residenciais ou fração que exceder as 1.000 (um mil) unidades iniciais;

III - a cada escola corresponderá um lote obedecendo às disposições dos incisos I, II, V e VI e dos parágrafos do artigo anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento) da área total do terreno, com um mínimo de 2.000m2 (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros).

§ 1 º. - A obrigação de cessão gratuita de área e de construção e cessão gratuita de escola, de que trata este artigo, se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse limite.

§ 2 º. - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a escola terá capacidade correspondente ao número total de unidades residenciais do respectivo conjunto integrado, obedecidas as condições dos incisos I e II deste artigo, e poderá ser construída, se for o caso, na área de terreno destinada para esse fim no loteamento.

§ 3 º. - A obrigação de que trata este artigo constará do visto no projeto e do alvará de licença para a construção do grupamento.

§ 4 º. - O projeto de construção da escola poderá ser apresentado após a concessão da licença do grupamento residencial.

§ 5 º. - O "habite-se" parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua cessão.

(Artigo 133 com redação dada pelo Decreto 4691, de 19-9-1984)
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LEI COMPLEMENTAR N.º 104, DE 27 DE NOVEMBRO 2009.

(...)

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LEI COMPLEMENTAR N.° 83, de 19 de junho de 2007
(...)

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


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Art. 488 - As edificações somente serão licenciadas se comprovada a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento ou de lagoa de estabilização capacitadas para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas.

§ 1º - Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos; à empresa concessionária a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema.

§ 2º - Em residências isoladas, em áreas rurais, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, utilizando-se o subsolo como corpo receptor, desde que afastados do lençol utilizado para o abastecimento de água.

§ 3º - O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para a apuração da responsabilidade do agente do Poder Público que o concedeu, o qual poderá ser indiciado mediante representação de qualquer cidadão.

§ 4º - Após a implantação do sistema de esgotos conforme previsto neste artigo, a Prefeitura deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de operação.

§ 5º - A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos apresentados pela entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciará a administração através de seu órgão competente .

§ 6º - Os exames de apreciações de que trata o parágrafo anterior serão colocados à disposição dos interessados, em linguagem acessível.

(...)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018.
(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

(...)

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES VOLUMÉTRICAS E EXTERNAS DAS EDIFICAÇÕES

(...)

Seção III
Demais Elementos Externos

Art. 10. Os equipamentos e elementos construtivos localizados nos pavimentos de cobertura e nos telhados deverão estar integrados à composição arquitetônica da edificação, terão altura máxima de quatro metros e cinquenta centímetros, calculada em relação ao nível superior do último pavimento habitável, e serão limitados aos planos das fachadas, admitindo-se exceção para equipamentos e elementos que, justificadamente, requeiram por sua natureza técnica ou plástica altura superior.

Parágrafo único. Será permitido o uso de telhado verde sobre a laje no teto do último pavimento das edificações, edículas e demais coberturas, que deverá ter vegetação natural e poderá ser utilizado como jardim descoberto, prevendo área para circulação de acesso a eventuais equipamentos técnicos.
CAPÍTULO III

DOS ELEMENTOS INTERNOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Unidades Residenciais e seus Compartimentos

Art. 11. A área mínima útil das unidades residenciais em edificações multifamiliares ou mistas será de vinte e cinco metros quadrados, excluindo-se as varandas e terraços descobertos, excetuadas as seguintes situações:

I - na Área de Planejamento 2 - AP2 deverá ser atendida ainda a área média mínima de trinta e cinco metros quadrados úteis para todas as unidades da edificação ou lote, excluindo-se as varandas e terraços descobertos;

II - as unidades residenciais nas edificações situadas em quadras limítrofes às favelas e Áreas de Especial Interesse Social - AEIS das AP's 2 e 4.2 ficam obrigadas apenas ao cumprimento de área mínima útil;

III - na Área de Planejamento 4.2 - AP 4.2, onde permanecem em vigor as disposições contidas nas legislações de uso do solo vigentes.


§ 1º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem superposição de peças.


§ 2º Permanecem em vigor os coeficientes de adensamento vigentes pela legislação específica, especialmente na XX Região Administrativa.

(...)

Art. 21. As escadas de uso comum, enclausuradas ou não enclausuradas, deverão atender às seguintes condições:

(...)

§ 2º As edificações residenciais com quatro ou mais pavimentos, isentas da instalação de elevadores, deverão garantir o espaço necessário para a futura instalação destes equipamentos.

(...)

Art. 26. Será permitida a construção, ao nível do terreno ou sobre o embasamento, de edículas, com até dois pavimentos, destinadas a compartimentos de apoio às partes comuns da edificação, devendo atender aos afastamentos em relação à edificação, e observar o afastamento frontal exigido para o local.

(...)

§ 2º Será permitida a instalação, no afastamento frontal, de equipamentos e medidores exigidos pelas concessionárias de serviços públicos, desde que:

(...)

II - estejam colados aos muros das divisas laterais do terreno, salvo onde não houver divisa lateral, quando a localização será livre;

III - tenham no máximo dois metros e dez centímetros de altura;


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI COMPLEMENTAR N.º 97, DE 10 DE JULHO DE 2009

Autor: Poder Executivo

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI Nº 2.079 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As edificações de uso residencial permanente de até três pavimentos, de qualquer natureza e com altura máxima de doze metros, estarão dispensadas da construção de apartamento para zelador, de estacionamento para veículos e de acesso comum as unidades autônomas.

§ 1º - Admitir-se-ão até três edificações no mesmo lote, afastadas ou não das divisas.

§ 2º - As isenções previstas no caput não se aplicam na Zona Especial 1 (ZE-1), na Zona Especial 5 (ZE-5), na Zona Residencial 1 (ZR-1), na Área de Planejamento 2 (AP-2), nas XX e XXIII Regiões Administrativas e nas áreas abrangidas por Projeto de Estruturação Urbana (PEU), exceto a do PEU-Bangu, configurada pelo Decreto nº 7914, de 3 de agosto de 1988.

Art. 2º - Aplicar-se-ão à parte de udo residencial permanente das edificações mistas de até três pavimentos de qualquer natureza e com altura máxima de doze metros, as isenções previstas nesta Lei.

Art. 3º - As isenções previstas nesta Lei só se aplicam quando cumulativamente, o número de unidades autônomas no lote for igual ou inferior a doze, e a área útil das unidades autônomas for menor que oitenta metros quadrados.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as isenções previstas nesta Lei às edificações que possuam varanda coberta e aberta, terraço descoberto e jardim privativo que não ultrapassem em dez por cento a área útil máxima permitida.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

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Informações Básicas
Código 20190200141Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 139/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/15/2019Despacho 10/15/2019
Publicação 10/21/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 a 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Educação, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Transportes e Trânsito
09.:Comissão de Esportes e Lazer
10.:Comissão de Educação
11.:Comissão de Defesa Civil
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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