Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Essa exigência é considerada insuficiente por entidades de classe e entidades da sociedade civil, argumentando que se gera uma série de problemas decorrentes deste processo. O projeto básico muitas vezes não é o suficiente para a determinação acurada do preço da obra. Isso, por um lado, abre uma oportunidade para atividades escusas por meio de superfaturamentos. Por outro lado, mesmo desconsiderando a possibilidade de corrupção, as imprecisões no projeto básico podem gerar demandas de aditivos contratuais não previstos no orçamento, prejudicando o bom planejamento.
Outra consequência indesejada que ocorre quando a mesma empresa faz o projeto executivo e a obra é especificação de materiais e acolhimento de soluções construtivas que diminuem o valor de obra. Tal redução é beneficia somente a empresa, que computa mais lucro, mas prejudica a população e o erário público, com uma obra de qualidade inferior.
Ao aprovar esse projeto a Câmara Municipal garantirá que a cidade do Rio de Janeiro terá obras públicas mais baratas e de melhor qualidade. Teremos melhoria na transparência na gestão pública e maior eficiência no planejamento orçamentário. Legislação Citada LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira