Parágrafo único. Ficam desobrigados da exigência de que trata este artigo, as obras de pequeno impacto ou de reforma, em que não haja risco à integridade de animais.
Art. 2º A emissão de nada a opor da SUBEM está condicionada ao envio de documento de constatação de ausência de animais domésticos no interior e no entorno do imóvel.
§ 1º O envio do documento de que trata este artigo será realizado pelo proprietário e/ou responsável pela obra ou demolição e deverá conter:
I – declaração de protetor ou de instituição de proteção animal, devidamente cadastrado na SUBEM, de que não há presença de animais domésticos e nem risco à saúde e à integridade física destes;
II – data e hora da vistoria do local e identificação do protetor que o vistoriou;
III – identificação do resgatista; e
IV – informação quanto à destinação dada aos animais eventualmente resgatados.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue à SUBEM com prazo não inferior a trinta dias de antecedência da data de início da obra.
Art. 3º O proprietário e/ou responsável pela obra deverá adotar todas as medidas necessárias para impedir o retorno de animais ao local até a data da realização da obra.
Art. 4º Quando necessário, a remoção de animais do local onde se pretende realizar a obra e inclusive de seu entorno, em caso de demolição, será realizada por resgatista habilitado, contratado pelo proprietário e/ou responsável pela obra ou demolição, devidamente cadastrado na SUBEM.
Art. 5º A destinação dos animais resgatados, será responsabilidade do proprietário e/ou responsável pela obra ou demolição, sob orientação e supervisão da SUBEM.
Art. 6º A inobservância dos procedimentos determinados por esta Lei implicará as seguintes sanções:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal encontrado;
II – suspensão da licença de obra; e
III – declaração de inidoneidade da empresa responsável.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas previstas na Lei n° 6435, de 27 de dezembro de 2018 e da legislação urbanística pertinente.
Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6143, de 27 de março de 2017.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II – formas e prazos para recurso administrativo; e
III – as sanções aplicáveis aos servidores do órgão responsável pela fiscalização para os casos de omissão ou negligência.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Marcos Paulo VEREADOR - PSOL
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão dos Direitos dos Animais 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira