Art. 2º Constatadas pela fiscalização municipal as fraudes ou demais irregularidades previstas no caput do art. 1º desta Lei, desde que devidamente motivadas por meio de abertura de inquérito policial ou indiciamento por autoridade policial será realizada a suspensão do alvará de funcionamento ou da licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do município.
§ 2º A fiscalização municipal poderá solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuaram a apreensão, o devido boletim de ocorrência para as tomadas das providências impostas por esta Lei quando constatados os fatos previstos no caput por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa.
Art. 3º O Município, dentro de suas atribuições, poderá abrir um procedimento administrativo e notificará o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa no prazo de trinta dias como disposto no Decreto n.º 2.477, de 25 de janeiro de 1980 que regulamenta a Lei n.º 133, 19 de novembro de 1979 que dispõe sobre atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Findo o processo administrativo e constatada a infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
Art. 4º Demais atos necessários serão regulamentados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO 1º Secretário Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
JUSTIFICATIVA O artigo 180 da parte especial do Código Penal (Lei 2848 de 1940) estabelece pena restritiva de liberdade ao dono do estabelecimento que vier a comercializar produtos oriundos de roubo ou furto, mas não menciona qualquer restrição a continuidade dos negócios realizados no estabelecimento daquele que foi punido pelo exercício do comércio ilegal. Isto ocorre porque é competência do Município conceder, anular, revogar e cassar alvarás e licenças de funcionamento de estabelecimentos. Portanto, é importante que a administração zele pela legalidade e moralidade do oferecimento de produtos e serviços em seu território. A falta de uma norma que preveja punição para o exercício do comércio de mercadorias ilegais estimula a reincidência e dificulta a fiscalização. Os Municípios de Cascavel e Uberaba já têm leis com o mesmo objetivo (Lei 6788 de 2017 e Lei 11.467/12, respectivamente) e tramitam nas Câmaras Municipais de Curitiba, e de Campinas, projetos de Lei com o mesmo tema. Legislação Citada
(...)
LEI Nº 133 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre a forma dos atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro, revoga o Decreto-Lei nº 68, de 18.04.75, e dá outras providências.
Atalho para outros documentos EM ANEXO O PLC Nº 110/2019
EM ANEXO PLC Nº 122/2023
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 225, de 13/12/2018, pág. 23, para inclusão de coautoria em atenção ao Of GVPCL nº 790/2018
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira