DA RECONVERSÃO E READEQUAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DE EDIFICAÇÕES PROTEGIDAS
Seção I
Das Disposições Gerais
I - Área de Planejamento 1 – AP 1;
II - Área de Planejamento 2 – AP 2;
III - Área de Planejamento 3 – AP 3, no bairro de Marechal Hermes;
IV - Área de Planejamento 5 – AP 5, no bairro de Santa Cruz.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis tombados e suas respectivas áreas de entorno.
§ 2º As atividades permitidas nas edificações protegidas, de acordo com sua localização, estão classificadas em Grupo I e Grupo II, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º A reconversão de imóvel protegido constitui o conjunto de intervenções com intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, através de nova função ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido.
Parágrafo único. Entende-se por imóveis protegidos aqueles tombados ou preservados.
Art. 4º Na reconversão de imóveis protegidos, através da transformação de uso ou do desdobramento em unidades independentes, serão respeitadas as características fundamentais da construção e garantidas as condições de proteção e conservação do Patrimônio Cultural, mediante análise e aprovação do órgão de tutela, sendo dispensadas as seguintes exigências:
I - recuo;
II - afastamento frontal;
III - dimensionamento mínimo das circulações e das escadas de uso comum;
IV - compartimentos de uso comum;
V - vagas de estacionamento.
§ 1º A dispensa do recuo a que se refere o inciso I aplica-se quando a edificação for atingida por Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA, cabendo análise do órgão de tutela quando outros elementos protegidos no imóvel forem atingidos pelo referido traçado.
§ 2º Poderão ser utilizados os prismas existentes e claraboias para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação.
§ 3º Poderão ser dispensados, a critério do órgão de tutela do Patrimônio Cultural, os medidores individuais das concessionárias de serviços públicos.
Art. 5º As intervenções para melhoria das condições de acessibilidade deverão respeitar a integridade das principais características dos bens protegidos.
Parágrafo único. As rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança da edificação não serão computadas na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável, podendo ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção, desde que autorizado pelo órgão de tutela do bem protegido.
Art. 6º Na reconversão dos imóveis protegidos, as intervenções obedecerão aos seguintes critérios:
I - nas edificações tombadas: deverão atender às orientações do órgão de tutela do Patrimônio Cultural e serão submetidas ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural;
II - nas edificações preservadas: obedecerão às principais características arquitetônicas do bem cultural, admitindo-se a criação de mezaninos e novos pisos nas seguintes condições:
a) seja garantido o acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original do telhado e pé direito mínimo estabelecido pela legislação em vigor;
b) na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros.
Parágrafo único. O aproveitamento de porão alto, sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação protegida, desde que respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE.
Art. 7º Na reconversão das edificações protegidas, a transformação de uso, além do permitido pela legislação, atenderá às seguintes disposições:
I - uso residencial: admitido em todos os bens protegidos, permitido o desdobramento em unidades independentes, respeitadas as áreas mínimas úteis estabelecidas para o local em que se situe, dispensada a exigência relativa à área média mínima definida no inciso I, do art. 11 da Lei Complementar nº 198, de 2019.
II - não residencial: atenderá ao disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Fica permitido o uso misto em edificação isolada ou grupamento, dispensadas as exigências quanto à tipologia definida na legislação.
§ 2º No caso de reconversão do imóvel protegido para uso não residencial, de acordo com o previsto no Anexo Único desta Lei Complementar, o acesso deverá ocorrer pelo logradouro onde o uso é permitido.
§ 3º As edificações tombadas poderão ser dispensadas das exigências relativas às áreas mínimas úteis das unidades, desde que não comprometam a segurança, habitabilidade, higiene e integridade do imóvel como patrimônio cultural, a critério do órgão de tutela e demais órgãos competentes.
Art. 8º Na construção de nova edificação no lote do imóvel protegido, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação de potencial construtivo de lote prevista nos arts. 103 e 104 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, concedidos ainda os seguintes benefícios:
I - uso: o uso permitido na testada do lote poderá ser aplicado a todo o terreno, desde que o acesso ocorra apenas pela testada onde ele é permitido;
II - gabarito: o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação de patrimônio, limitada à maior das seguintes alturas:
a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;
b) altura total do bem protegido, incluídos todos os elementos construtivos.
III - taxa de ocupação: a edificação protegida não será computada;
IV - vaga de estacionamento: não será exigida, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;
V - número de edificações no lote: permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas.
§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
§ 2º Para viabilizar o disposto no inciso V, será permitida a implantação de via interna.
§ 3º A nova edificação deverá atender aos parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar.
Das Disposições Específicas
I - apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança ou análise que contemple o previsto no art. 100 da Lei Complementar nº 111, de 2011;
II - restrição quanto ao horário de funcionamento;
III - tratamento acústico;
IV - restrições quanto à localização de carga e descarga, acesso e localização das vagas de veículos, de acordo com o estabelecido pelo órgão municipal responsável pela engenharia de trânsito;
V - restrição quanto à ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras.
Art. 10. Nos logradouros ou trechos de logradouro sem saída ou com largura total igual ou inferior a nove metros não serão permitidas:
I - atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar;
II - creche e ensino seriado;
III - atividades que requeiram circulação frequente de veículos de carga e descarga.
Art. 11. A reconversão de vilas protegidas através da transformação de uso se dará nas seguintes condições:
I - as edificações com acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado de forma isolada, independentemente das demais edificações da vila, para atividades não residenciais previstas para a Zona e relacionadas no Anexo Único desta Lei Complementar;
II - as edificações sem acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado para:
a) atividades previstas no Grupo I do Anexo Único desta Lei Complementar, com exceção da creche e do ensino seriado, sem necessidade da transformação de uso das demais edificações da vila;
b) creche, ensino seriado e atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar, observado o campo de abrangência, e demais atividades permitidas na Zona, desde que a totalidade das unidades da vila seja não residencial.
Art. 12. Para o Hotel Nacional, bem tombado municipal localizado na Avenida Niemeyer nº 769, no bairro de São Conrado, fica permitida a subdivisão da edificação em unidades hoteleiras com numeração independente.
Parágrafo único. As dependências do imóvel de que trata o caput, destinadas a usos de apoio à atividade hoteleira, poderão ser convertidas em unidades autônomas.
DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS
Art. 13. Será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares nas seguintes áreas:
I - IV Região Administrativa – Botafogo;
II - VI Região Administrativa - Lagoa, com exceção do bairro de São Conrado e Jardim Botânico;
III - VIII Região Administrativa – Tijuca;
IV - IX Região Administrativa – Vila Isabel, no bairro do Grajaú;
V - XXIII Região Administrativa - Santa Teresa;
VI - XVI Região Administrativa – Jacarepaguá.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Zona Especial 1 – ZE 1, do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, ou Zona equivalente.
Art. 14. Na reconversão dos imóveis de que trata o art. 13 desta Lei Complementar, serão admitidos acréscimos e novas edificações nos lotes desde que respeitados os parâmetros em vigor para o local.
§ 1º Aos acréscimos e novas edificações no lote será aplicado o Coeficiente de Adensamento – Q equivalente a duzentos.
§ 2º O Coeficiente “Q” a que se refere o § 1º deste artigo corresponde ao índice que define o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote, através da divisão da área do terreno por este coeficiente.
§ 3º As unidades residenciais localizadas na edificação objeto da reconversão de que trata o art. 13 desta Lei Complementar não serão computadas no número máximo de unidades residenciais permitidas no lote resultante da aplicação do coeficiente “Q”.
Art. 15. Para a adaptação da edificação na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar, bem como para aquelas edificações situadas em zonas onde o uso residencial multifamiliar for permitido, será considerada a volumetria existente, não sendo exigido o atendimento dos seguintes parâmetros:
I - ATE;
II - áreas comuns;
III - vagas de estacionamento.
Parágrafo único. Deverão ser atendidas as determinações quanto à área mínima da unidade residencial estabelecida pela legislação para o local.
Art. 16. O disposto neste Capítulo não se aplica aos hotéis que solicitaram os benefícios da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e da Lei Complementar nº 142, de 21 de julho de 2014, bem como aos situados nas Orlas dos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, Vidigal, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.
Art. 17. Para a reconversão dos hotéis, devidamente regularizados através do Decreto nº 7.982, 15 de agosto de 1988 e suas alterações, deverá ser aplicada a Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, para os pavimentos excedentes em relação ao gabarito vigente por ocasião do licenciamento para o uso multifamiliar.
Parágrafo único. O cálculo da contrapartida para os pavimentos excedentes previsto no caput deverá ser elaborado com base no critério de Área Coberta de Piso Permitido - Acpp, com tipologia não residencial - unidade hoteleira autônoma e sem a cobrança adicional definida no parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar n º 192, de 2018.
Das Disposições Finais
Art. 19. Os projetos de reconversão de imóveis protegidos pelas demais esferas de governo deverão ser submetidos aos respectivos órgãos de tutela do Patrimônio Cultural.
Art.20. Integra esta Lei Complementar o Anexo Único – Quadro de Atividades.
Art.21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
I - na Área de Planejamento 2 – AP 2, deverá ser atendida ainda a área média mínima de trinta e cinco metros quadrados úteis para todas as unidades da edificação ou lote, excluindo-se as varandas e terraços descobertos;
I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado. §2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
Seção XIII
Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote
LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
Das disposições finais
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de cinquenta por cento em relação ao previsto nesta Lei Complementar.
Atalho para outros documentos REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 1842/2019
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira