EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1613/2015
OFÍCIO
GP
Nº
109/CMRJ
Rio de Janeiro,
26
de
Novembro
de
2018
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 276, de 31 de outubro de 2018, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1613, de 2015
, de autoria do Senhor Vereador Átila Alexandre Nunes, que “
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.
Como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa a estabelecer, por meio de Lei Municipal, proteção ao consumidor ao estabelecer a obrigatoriedade de fornecedores estenderem o benefício de promoções aos clientes pré-existentes.
Ocorre que, no caso, a atuação legislativa municipal não é adequada, pois a Constituição Federal, através dos incisos V e VIII, de seu art. 24, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe, nesses casos, à União regulamentar de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Além disso, no caso em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor, com fulcro no inciso I, do art. 30, da Constituição federal.
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei não se enquadra como competência suplementar do Município, com fulcro no inciso II, do art. 30, da Constituição federal, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor
. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (REAgR590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009).
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1613, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20181100617
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/27/2018
Despacho
11/27/2018
Publicação
11/28/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3/4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Publicado no DO nº 170, de 27/11/2018, pág. 3
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 27/11/2018
TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 109/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 109/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100617
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1613/2015 => 20181100617
11/28/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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