OFÍCIO GP109/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 276, de 31 de outubro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1613, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Átila Alexandre Nunes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.

Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.

Como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa a estabelecer, por meio de Lei Municipal, proteção ao consumidor ao estabelecer a obrigatoriedade de fornecedores estenderem o benefício de promoções aos clientes pré-existentes.

Ocorre que, no caso, a atuação legislativa municipal não é adequada, pois a Constituição Federal, através dos incisos V e VIII, de seu art. 24, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe, nesses casos, à União regulamentar de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Além disso, no caso em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor, com fulcro no inciso I, do art. 30, da Constituição federal.

Da mesma forma, o presente Projeto de Lei não se enquadra como competência suplementar do Município, com fulcro no inciso II, do art. 30, da Constituição federal, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1613, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100617AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/27/2018Despacho 11/27/2018
Publicação 11/28/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO nº 170, de 27/11/2018, pág. 3


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 27/11/2018
TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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