OFÍCIO GP409/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2020


Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1881, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Leonel Brizola, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Rocal, Vera Lins, Dr. Jorge Manaia, Prof. Célio Lupparelli, Eliseu Kessler, Jones Moura, Welington Dias, Fátima da Solidariedade, Paulo Pinheiro, Jorge Felippe, Zico, Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Átila A. Nunes, Marcelino D'Almeida, Marcelo Arar, Professor Adalmir, Junior da Lucinha, Felipe Michel, Reimont e Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI – do Município do Rio de Janeiro, adultas, neonatais e pediátricas e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


LEI Nº 6.822, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As emergências, Unidades de Terapia Intensiva - UTI – e as Unidades Intermediárias – UI – adultas, neonatais e pediátricas das unidades hospitalares da rede municipal ficam obrigadas a manter em seus quadros a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada dez leitos ou fração de leito nas UTI e no mínimo um fisioterapeuta para quinze leitos ou fração de leito nas UI, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de vinte e quatro horas.

Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais fisioterapeutas que atuam nestas unidades apresentar um ou mais de um pré-requisito, de acordo com a complexidade do cargo e da unidade, que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTI durante o horário em que estiverem escalados para atuação:

I - apresentar título de especialista em fisioterapia terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico, que se dará a exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) e outorgado pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), ou comprovação de dez anos ou mais de experiência em terapia intensiva, para os coordenadores de unidades grau três;

II - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência, ou comprovação de três anos ou mais de experiência em unidades de terapia intensiva e/ou demais especialidades para os plantonistas de unidades de grau três ou para o cargo de coordenador de unidades com grau dois e unidades intermediárias;

III - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência ou comprovação de três anos ou mais para plantonistas de emergências, unidades de grau dois e as unidades intermediárias.

Art. 3º O Poder Executivo terá cento e oitenta dias após a publicação desta Lei para se adequar às novas regras.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101263AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/09/2020Despacho 12/09/2020
Publicação 12/10/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL 1881/2020 - LEI N° 6822, DE 2020 => 2020110126312/10/2020Poder Executivo




   
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