Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
OFÍCIO GP nº 134/CMRJ Em 1º de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 141, de 2017, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Otoni de Paula e Felipe Michel, que “Define o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.269 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
Define o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca.
Autores: Vereadores Otoni de Paula e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca, que se pautará pelas seguintes ações, entre outras:
I – promover o esclarecimento e a sensibilização da população sobre a importância do respeito às tradições culturais do futebol carioca, suas torcidas e suas peculiares formas de expressão, com a participação das torcidas organizadas e suas representações, da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas interessadas na manutenção das políticas públicas de esporte e lazer, cultura, saúde, educação, assistência social e segurança no Rio de Janeiro, em conjunto com a Prefeitura;
II – incentivar a realização de eventos escolares que abordem o tema da cultura do futebol carioca e suas torcidas, e neles a representação e convivência de vários tipos de segmentos sociais, bem como a pluralidade e multiculturalidade da cidade do Rio de Janeiro que possui patrimônio cultural e histórico a ser preservado pelas gerações vindouras;
III – utilizar meios de comunicação para divulgar com uma linguagem simples, através de folders, panfletos, cartilhas e vinhetas publicitárias a importância do respeito à liberdade de expressão clubística pacífica no futebol, conjugada com a tradição cultural carioca no mesmo e seus impactos na vida da população.
Art. 2º Podem participar do Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca qualquer um do povo, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairro e pessoas jurídicas, todas legalmente constituídas e cadastradas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas à produção, venda e consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos colimados nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.