EMENTA:
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGA O INCISO I E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24-M DA LEI MUNICIPAL Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981, E ART. 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 324, DE 16 DE JUNHO DE 1982.
OFÍCIO
001
Nº
2018
Rio de Janeiro,
20
de
Março
de
2018
OFÍCIO N° 001/2018 Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGA O INCISO I E O PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO n° 24-M DA LEI MUNICIPAL N° 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981, E O ARTIGO 3° DA LEI MUNICIPAL N° 324, DE 16 DE JUNHO DE 1982..
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo revogar o inciso I e o parágrafo único do artigo 24-M da Lei Municipal n° 289, de 25 de novembro de 1981, bem como o artigo 3
o
da Lei Municipal n° 324, de 16 de junho de 1982.
As leis municipais devem se ajustar às disposições da Lei Orgânica do Município, uma vez que esta figura como norma central de organização do referido ente federativo, na forma do que dispõem o artigo 29 da Constituição Federal e o artigo 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, o artigo 94, § 1
o
, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê que “os
Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.
No entanto, em dissonância ao que prevê o referido dispositivo, o artigo 3
o
da Lei Municipal n° 324/1982 assinala que “aos
Procuradores da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9
o
, V, da Lei n° 289, de 5 de novembro de 1981, em relação aos Procuradores do órgão equivalente junto ao Tribunal de Contas do Estado.".
Como se vê, o dispositivo atribui aos membros da referida carreira regime jurídico diverso daquele previsto na Lei Orgânica Municipal.
Do mesmo modo, o inciso I e o parágrafo único do artigo 24-M da Lei Municipal n° 289/1981 diverge da norma do artigo 94, §1° da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro ao impor vedação aos Procuradores da Procuradoria Especial não imposta aos Procuradores da Procuradoria-Geral do Município, conforme se extrai da Lei Complementar Municipal n° 132/2013.
A revogação pretendida pelo Projeto de Lei Complementar ora encaminhado, portanto, busca adequar as Leis Municipais n° 289/1981 e n° 324/1982 à norma disposta no artigo 94, §1°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro no que se refere ao regime jurídico da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Em anexo, encontra-se a ata da sessão administrativa do Plenário deste Tribunal de Contas em que o encaminhamento do presente Projeto de Lei Complementar foi aprovado por unanimidade.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
ATA DA 6
a
SESSÃO ORDINÁRIA DE 2018 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, às quinze horas, na Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro
THIERS VIANNA MONTEBELLO,
Presidente, secretariada pela Bacharela Elizabete Maria de Souza, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros
NESTOR GUIMARÃES MARTINS DA ROCHA, JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO, LUIZ ANTONIO CHRISPIM GUARANÁ
e
FELIPE GALVÃO PUCCIONI,
e do Procurador-Chefe da Procuradoria Especial,
CARLOS HENRIQUE AMORIM COSTA.
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro
ANTONIO CARLOS FLORES DE MORAES.
Em gozo de férias regulamentares, o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro IVAN MOREIRA DOS SANTOS. Havendo número
legal,
o
Senhor Presidente declarou aberta a sexta Sessão Ordinária do corrente ano.
PRIMEIRO EXPEDIENTE:
Submetida ao Plenário a Ata da
5
a
Sessão Ordinária de 2018, a mesma foi aprovada sem discussão. Não houve matéria destinada ao
SEGUNDO EXPEDIENTE. TERCEIRO EXPEDIENTE:
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente submeteu à apreciação do Plenário, que
APROVOU
por
unanimidade,
as seguintes medidas: proposta de edição de uma Deliberação transferindo dois cargos em comissão, com seus respectivos ocupantes, da estrutura do Gabinete da Presidência para a da Secretaria Geral de Administração. Apresentou ainda minuta de Resolução disciplinando a autorização de servidores que assim o desejarem, do desconto da Contribuição Sindical. Por fim, referiu-se à proposta que está sendo elaborada de alteração legislativa a ser encaminhada à Câmara Municipal, visando a suprimir a vedação de os Procuradores da Procuradoria Especial exercerem a advocacia. A seguir, a Presidência passou ao
QUARTO EXPEDIENTE
para apreciação dos processos em pauta, na forma estabelecida pelos incisos IV e V do artigo 97 do Regimento Interno. Com a palavra, para relatar, o Senhor Conselheiro
NESTOR GUIMARÃES MARTINS DA ROCHA.
Os processos integrantes da pauta foram submetidos à apreciação do Plenário, que decidiu aprovar os Relatórios e Votos constantes na forma de ANEXOS, numerados de I a VI. Com a palavra, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro
José de Moraes Correia Neto solicitou ao Senhor Presidente que submetesse à apreciação do Plenário, a proposta de imediata realização de inspeção extraordinária na Secretaria Municipal da Casa Civil,
com o objetivo de analisar a necessidade e a conformidade legal da alteração dos valores das diárias operadas pela Resolução CVL n° 068/2017, bem como a natureza das viagens realizadas no exercício de 2017 e 2018 pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito e acompanhantes, a conta do Erário Municipal. Submetida ao Plenário, a proposta foi
aprovada
por
unanimidade
pelos Conselheiros presentes. Com a palavra, para relatar, o Senhor Conselheiro
JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO.
Os processos integrantes da pauta foram submetidos à apreciação do Plenário, que decidiu aprovar os Relatórios e Votos constantes na forma de ANEXOS, numerados de VII a XV. Com a palavra, para relatar, o Senhor Conselheiro
LUIZ ANTONIO CHRISPIM GUARANÁ.
Os processos integrantes da pauta foram submetidos à apreciação do Plenário, que decidiu aprovar os Relatórios e Votos constantes na forma de ANEXOS, numerados de XVI a XXVI. Com a palavra, para relatar, o Senhor Conselheiro
FELIPE GALVÃO PUCCIONI
solicitou à Presidência, no que foi atendido, a retirada de pauta do processo
019/000035/2016.
O processo integrante da pauta foi submetido à apreciação do Plenário, que decidiu aprovar o Relatório e Voto constante na forma do ANEXO de número XXVII. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão, às quinze horas e cinquenta e oito minutos. E para constar, eu, (Elizabete Maria de Souza), Secretária das Sessões, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Conselheiro-Presidente.
THIERS VIANNA MONTEBELLO
Conselheiro-Presidente
Legislação Citada
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2018
Informações Básicas
Código
20181100425
Autor
TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Encaminhando Projetos
Datas:
Entrada
03/20/2018
Despacho
03/20/2018
Publicação
03/21/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
22/24
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 2018
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 2018
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100425
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGA O INCISO I E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24-M DA LEI MUNICIPAL Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981, E ART. 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 324, DE 16 DE JUNHO DE 1982. => 20181100425
03/21/2018
Tcm Tribunal De Contas Do Município
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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