Sirvo-me do presente para encaminhar a Redação do Final do Projeto de Lei Complementar n° 153-A/2019, de autoria dos Senhores Vereadores RAFAEL ALOISIO FREITAS, DR. GILBERTO, JORGE FELIPPE e FELIPE MICHEL, que “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM ÁREAS PÚBLICAS E DE AFASTAMENTO FRONTAL, ALTERA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 322, DE 1976 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, adequando a Redação do Art. 18 do Projeto de Lei Complementar, visto que a remissão de que trata o caput do citado artigo faz referência a vagas de estacionamento que no projeto original estão elencadas no art. 17 e não no art. 16, ficando da seguinte maneira: "Art. 18. Nas vagas de estacionamento mencionadas no art. 17 desta Lei, poderão ser utilizadas plataformas temporárias do tipo deck, que deverão:
I - ser constituídas de material de boa qualidade, vedadas perfurações ou intervenções no piso;
II - ser removidas imediatamente após o encerramento das atividades do estabelecimento;
III - possuir os elementos de segurança citados no inciso II do art. 17 desta Lei."
Certo de vossa atenção, antecipadamente agradeço e apresento protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Vereador Thiago K. Ribeiro Presidente da Comissão de Justiça e Redação
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Despacho: