EMENTA:
SOLICITA A REPUBLICAÇÃO DO PLC Nº 43/2017
OFÍCIO
GP
Nº
276
Rio de Janeiro,
5
de
Dezembro
de
2017
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente em exercício
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para solicitar a retificação do dispositivo abaixo, no
Projeto de Lei Complementar nº 43, de 2017
, encaminhado por intermédio da Mensagem nº 35/2017, que "
Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES
”:
I - onde se lê:
“Art. 11. A média da área privativa de todas as unidades de cada edificação de ou cada lote, excluindo-se as varandas, deverá ser de, no mínimo, quarenta e dois metros quadrados, em todo o território do Município.
§1º Para edificações com até doze unidades, a área mínima privativa média, excluindo-se as varandas, será de trinta e cinco metros quadrados.
§ 2º As unidades dos empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, estão isentas da exigência de áreas mínimas, desde que este ítem seja regulado por legislação específica.
§ 3º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a um banheiro e a uma cozinha, ainda que incorporados ao compartimento principal.”
II - leia-se:
“Art. 11. A média da área privativa de todas as unidades de cada edificação de ou cada lote, excluindo-se as varandas, deverá ser de, no mínimo, quarenta e dois metros quadrados, em todo o território do Município.
§1º Para edificações com até doze unidades, a área mínima privativa média, excluindo-se as varandas, será de trinta e cinco metros quadrados.
§ 2º As unidades dos empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, estão isentas da exigência de áreas mínimas, desde que este ítem seja regulado por legislação específica.
§ 3º Para edificações situadas em ZRM4, a área mínima privativa média das unidades residenciais, excluindo-se as varandas, será de vinte metros quadrados.
§ 4º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a um banheiro e a uma cozinha, ainda que incorporados ao compartimento principal.”
Esta retificação se justifica tendo em vista a necessidade de adequação do Projeto de Lei Complementar ao proposto no novo Projeto de Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo, que será enviada em breve à apreciação dos Vereadores. Neste novo Projeto de Lei, foi criada uma zona especialmente para regiões densamente povoadas, ocupadas por edificações autoconstruídas e com grave incidência de complicações sociais e econômicas. Nesses espaços, espera-se incentivar a construção formal, oferecendo condições vantajosas para que se transformem as edificações precárias em prédios licenciados. Como grande parte das unidades construídas atualmente nestes espaços são de dimensões reduzidas, é necessário que a legislação permita que essas habitações sejam feitas e legalizadas, de modo a não interferir nas dinâmicas residenciais existentes e, ao mesmo tempo, incentivar sua formalização.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCELO CRIVELLA
À Exma. Sra.
Vereadora Tânia Bastos
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20171100365
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/05/2017
Despacho
12/05/2017
Publicação
12/06/2017
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação expendida pelo Exmo. Sr. Prefeito, republique-se o PLC nº 43/2017, consoante a exposição em tela.
Em 05/12/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 276
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 276
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20171100365
SOLICITA A REPUBLICAÇÃO DO PLC Nº 43/2017 => 20171100365
12/06/2017
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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