RECURSO S/Nº
Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 2017



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171101307AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO
Protocolo002859Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/12/2017Despacho 09/14/2017
Publicação 09/15/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Por meio do presente expediente, o Senhor Vereador Paulo Pinheiro colima a impetração de recurso contra a decisão da douta Comissão de Justiça e Redação, que tacitamente predispôs pelo não apensamento do PL nº 113/2017, de autoria do Vereador Professor Adalmir, ao PL n° 168/2013, da lavra do nobre apelante.

O assunto, há tempo novel, foi exaustivamente explanado por esta Presidência na resposta à questão de ordem levantada anteriormente, por escrito, pelo mesmo edil interpelante, cuja dissertação de deslinde se encontra publicada na edição do DCM n° 167, de 6 de setembro último, em páginas 59 e 60.

Não obstante aquelas ponderações de notação explicativa, S. Exa. insiste na sua dissensão, agora, em grau de recurso. Entretanto, não pode prosperar o seu desiderato, porquanto se trata de expediência apresentada com o vício invalidador da extemporaneidade, em razão do decurso do respectivo prazo regimental, que se expirou no dia 11 de agosto próximo passado, por aplicação do item 7 e de seu subitem 7.2 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, nestas palavras:

“7. (...) emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação (sem a solicitação de apensamento), permitir-se-á a qualquer Vereador ou Comissão Permanente pleitear (...) o apensamento ou arquivamento da proposição legislativa, em grau de recurso, no prazo de dois dias úteis.
.........................................................................................

7.2. Findo o prazo recursal, (...), e sendo silente o decurso do mesmo, reputar-se-á conclusiva a manifestação, tácita ou expressa, da Comissão de Justiça e Redação, admitindo-se a concordância dos membros desta Casa de Leis ao respectivo ato implícito ou não.”


Assim, pelo exposto, sendo inconcussa a intempestividade do recurso ora oferecido, a Presidência se vê na contingência da sua RESTITUIÇÃO ao nobre signatário pela decídua do prazo regimental há mais de um mês.


Gabinete da Presidência, 14 de setembro de 2017



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente.
Em 14/09/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconRECURSO CONTRA A DECISÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PELO NÃO APENSAMENTO DO PL Nº 113/2017 AO PL Nº 168/2013 => 2017110130709/15/2017Vereador Paulo Pinheiro




   
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