OFÍCIO GP368/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 81, de 17 de junho de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1354-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Dr. Jairinho, Dr. Carlos Eduardo, Matheus Floriano, Zico, Prof. Célio Lupparelli, Willian Coelho, Tânia Bastos, Junior da Lucinha, Jones Moura, Dr. Jorge Manaia, Marcelo Arar, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Eliseu Kessler, Marcelino D' Almeida, Felipe Michel, Dr. Gilberto, João Mendes de Jesus, Professor Adalmir, Jorge Felippe, Welington Dias, Rocal, Thiago K. Ribeiro, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Leonel Brizola, Reimont, Luciana Novaes e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O Projeto em pauta estabelece a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) online de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam licenciados pelo Município do Rio de Janeiro. Cabe ainda destacar que o Projeto prevê deveres de fiscalização para o Poder Executivo, que demandam regulamentação e disponibilização de uma estrutura administrativa própria.

Cabe esclarecer que há evidente vício de legalidade na Proposição sob análise, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante na alínea “e”, inciso II, do art. 71 c/c o inciso III do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Por fim, cumpre acrescentar que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais de interferência direta na referida atividade.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1354-A, de 2019, vetando-lhe os arts. 3º e 5º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que os maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.757 DE 07 DE JULHO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a proporcionar maior segurança e rastreabilidade alimentar com auxílio das boas práticas sanitárias exigidas pelo Poder Público Municipal, considerando que a população carioca consome cada vez mais alimentos comercializados pelas plataformas on-line de entrega (delivery) a partir da pandemia de Covid-19, sabendo-se que protocolos sanitários serão extremamente necessários para garantir a segurança alimentar da população, uma vez que para a efetivação do exercício do poder de polícia e fiscalização dos órgãos de controle, que cotidianamente incorrem em medida administrativa extrema de cassação de alvará, é imprescindível e obrigatória a existência de estabelecimento comercial legalmente registrado e administrativamente licenciado.

Art. 2º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos por aplicativo e por qualquer plataforma digital e virtual a aceitarem o cadastramento apenas de estabelecimentos de alimentação devidamente licenciados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano e pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária ou órgãos afins.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de alimentação bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros que forneçam alimentos e que dependam de licenciamento obrigatório dos órgãos de interesse competentes.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei incorrerá no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se cumulativamente em casos de reincidência por cada empresa irregular cadastrada.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101175AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/07/2020Despacho 07/07/2020
Publicação 07/08/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de:Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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