Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 32, de 13 de março de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar n° 174-A, de 2016, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Chiquinho Brazão, Vereador Willian Coelho, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Altera dispositivos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016 e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável, a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A proposta legislativa visa alterar a Lei Complementar nº 160/2015 que “Permite a regularização de parcelamento do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção, situada nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A, nas condições que menciona, e dá outras providências”, a Lei Complementar nº 161/2015 que “Permite a regularização de parcelamentos do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção situada na XVI R.A., nas condições que menciona, e dá outras providências”, bem como a Lei Complementar nº 165/2016 que “prorroga os prazos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015”.
Inicialmente, cabe registrar que a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção em matéria relativa ao zoneamento urbano, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, através de um juízo de conveniência e oportunidade, a quem incumbe, inclusive, organizar em concreto a utilização do espaço urbano local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
É oportuno salientar a ofensa do Projeto de Lei Complementar em comento aos artigos 71, II, alínea “e” c/c art. 44, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que dispõem ser de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.
Destarte, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar n° 174-A, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no D.O. nº 14 do dia 05/04/2018, na pág. 3
Despacho: