OFÍCIO GP241/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de Junho de 2019


Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 4-A, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Reimont e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Meio Ambiente, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Educação e de Trabalho e Emprego, que “Dispõe sobre a coleta de resíduos recicláveis durante e após a realização de grandes produções de eventos festivos e esportivos públicos ou privados realizados em áreas públicas na Cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados, realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos do qual constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos:

I - caracterização da atividade, compreendendo entre outras:

a) tipo;

b) área de abrangência;

c) número de empregados envolvidos;

d) número de usuários.

II - estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;

III - definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;

IV - definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de diferentes tipos de resíduos sólidos gerados, compreendendo:

a) segregação na origem;

b) acondicionamento;

c) armazenamento temporário;

d) transporte;

e) transbordo;

f) tratamento; e

g) disposição final adequada.

V - definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;

VI - estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VII - implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;

VIII - definição das ações de emergências e contingências;

IX - descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única forma de renda a catação.

Art. 2º Para critério desta Lei Complementar, entendem-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas.

Art. 3º Para os eventos com a previsão de público entre quinhentas e mil pessoas, não é necessário realizar o plano de resíduos, desde que os realizadores do evento sejam responsáveis pela coleta de material reciclável, contratando a cooperativa mais próxima da atividade.

Art. 4º Para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100876AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/18/2019Despacho 06/18/2019
Publicação 06/19/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 18/06/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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