OFÍCIO GP104/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de Outubro de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 239, de 11 de setembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 17-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Marielle Franco e Tarcísio Motta, que “Institui o Programa de Espaço Infantil Noturno – Atendimento à Primeira Infância no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria exorbita a sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.

De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c art. 44, inciso III.

E ainda, a despeito da denominação de, o que se pode ver pela leitura do mencionado Projeto, é a determinação de criação de um serviço público de assistência social em turno específico, qual seja, o noturno, que por sua consequência lógica implicará em inequívoco aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Resta esclarecer que, o art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, define que "a Educação Infantil é oferecida em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial", portanto, entende-se que a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica; e as creches municipais oferecem atendimento de creche e pré-escola, essencialmente educacional, em horário integral ou parcial no período diurno, conforme o previsto.

Logo, o Espaço Infantil Noturno infringe a referida Resolução nº 5, de 2009, que ratificou o Parecer CNE/CEB nº 20, de 11 de novembro de 2009 - Revisão das Diretrizes Curriculares da Educação Infantil que define claramente que:

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 17-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20181100574AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/03/2018Despacho 10/03/2018
Publicação 10/04/2018Republicação 10/09/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação 3
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 03/10/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 104/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 104/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 104/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 104/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2018110057420181100574
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 17-A/2017 => 2018110057410/04/2018Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.