EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1316-A/2019 - LEI Nº 6.792, DE 2020.
OFÍCIO
GP
Nº
393/CMRJ
Rio de Janeiro,
28
de
outubro
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1316-A, de 2019
, de autoria dos Senhores Vereadores Italo Ciba e João Mendes de Jesus, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais orientarem seus funcionários e afixarem placas e/ou cartazes informando os números das centrais de atendimento em casos de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.792, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais orientarem seus funcionários e afixarem placas e/ou cartazes informando os números das centrais de atendimento em casos de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Italo Ciba e João Mendes de Jesus.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais serão obrigados a orientarem os funcionários e a afixarem placas e/ou cartazes em local visível, com letreiro legível, informando sobre as centrais de atendimento para casos de violência contra menores, adultos, idosos, animais e mulheres.
Art. 2º As placas mencionadas no art. 1º deverão ter a medida mínima especificada, no tamanho A3 (420mm de largura e 297mm de altura).
Art. 3º As placas deverão conter o seguinte texto:
“ATENÇÃO CONDÔMINOS!
Nossos funcionários estão orientados a acionarem as centrais de atendimento em casos de violência contra:
· menores e idosos (telefone 100)
· mulheres (telefone 180)
· adultos (telefone 190)
· animais (telefone 190)
TODAS AS AGRESSÕES SERÃO DENUNCIADAS!
O condomínio”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20201101238
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/29/2020
Despacho
10/29/2020
Publicação
11/03/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
10 e 11
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/10/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 393/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 393/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20201101238
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1316-A/2019 - LEI Nº 6.792, DE 2020. => 20201101238
11/03/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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