OFÍCIO GP398/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2020


Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1094, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia, que “Institui o PROAMP, Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

LEI Nº 6.811, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PROAMP, que otimizará a utilização dos resíduos orgânicos oriundos da poda de árvores, inclusive no que diz respeito ao trabalho realizado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.

Art. 2º O PROAMP tem por objetivo, mediante o aproveitamento do material referido no art. 1º desta Lei:

I - gerar benefícios econômicos e ambientais;

II - reduzir o desmatamento; e

III - contribuir para aumentar a vida útil dos aterros.

Art. 3º Para atingir os objetivos do PROAMP, deverão ser implementadas, dentre outras, as seguintes condutas:

I - transformação dos resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias, lareiras e semelhantes conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;

II - aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive domésticos; e

III - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins da Cidade.

Art. 4º O Poder Executivo deverá designar, após estudos, áreas com dimensões adequadas para a implementação do PROAMP.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, entidades relacionadas ao meio ambiente e da iniciativa privada com a finalidade de desenvolver pesquisas para o aprimoramento técnico e científico do presente Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101253AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/09/2020Despacho 12/09/2020
Publicação 12/10/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL 1094/2015 - LEI N° 6811/2020 => 2020110125312/10/2020Poder Executivo




   
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