Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 10, de 5 de março de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1413, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Dispõe sobre a implantação de Polo Gastronômico e Cultural no Bairro de Benfica e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
O que se almeja ver consagrado no art. 3º da presente Proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos.
Ademais, a implantação das ações conforme determinado nos incisos II e III do art. 3º do citado Projeto de Lei, implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que, de qualquer forma, importem em aumento de despesa.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1413, de 2019, vetando-lhe os incisos II e III do art. 3º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: