EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL 1238/2019
OFÍCIO
GP
Nº
212/CMRJ
Rio de Janeiro,
20
de
Maio
de
2019
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 167, de 26 de abril de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1238, de 2019, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira e dos Senhores Vereadores Major Elitusalem, Felipe Michel, Italo Ciba, Jorge Felippe, Jones Moura, Luiz Carlos Ramos Filho, Átila A. Nunes, Marcello Siciliano, Veronica Costa, Professor Adalmir, Welington Dias, Zico, Rocal, Fátima da Solidariedade, Dr. Jorge Manaia, Reimont, Willian Coelho, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Leonel Brizola, Babá, Luciana Novaes, que
“Altera a Lei nº 2.687, de 1998, e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998 que dispõe acerca da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo, com o objetivo de incluir mais uma hipótese de isenção da taxa.
As taxas são devidas em razão de uma prestação estatal de serviços efetiva ou potencialmente usufruídos pelo cidadão ou pelo exercício do poder de polícia, conforme art. 77 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
No caso em questão, a Lei trata de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, sendo seu fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, ou seja, um serviço que pode ser utilizado por cada usuário individualmente.
A Constituição Federal estabelece a competência para instituir tributos, nos termos do inciso II, do art. 145.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
II -
taxas
, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
; (grifos nossos)
Ademais, existe previsão constitucional para a concessão de isenção de taxa. O § 6º do art. 150 aponta que a isenção só poderá ser concedida mediante lei específica.
Art. 150 [...]
§ 6º Qualquer subsídio ou
isenção
, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas
ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica
, federal, estadual ou
municipal
, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
(grifos nossos)
Assim sendo, em tese, é possível a previsão de hipóteses de isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, por meio de lei específica municipal.
Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal determina que por meio de lei complementar devem ser estabelecidas normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta.
Art. 165 [...]
§ 9º Cabe à
lei complementar
:
II - estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
(grifos nossos)
Em decorrência do dispositivo constitucional supracitado foi criada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal Lei prevê expressamente em seu art. 14 que a concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária que importe em renúncia de receita deve ter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras condições dispostas abaixo:
Art. 14. A
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra
renúncia de receita
deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(grifos nossos)
Assim sendo, o presente Projeto de Lei, oriundo de iniciativa parlamentar, por prever renúncia de receita, deveria estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, além de ter a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais.
Em realidade, a Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Poder Executivo estabelecer orçamentos anuais, conforme regra do inciso III, art. 165 da Constituição Federal e do constante no inciso III, art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Como se pode observar, nenhuma das exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 foi cumprida neste caso, até mesmo porque análises desta natureza devem necessariamente decorrer da atuação dos órgãos fazendários e de controle do Poder Executivo.
Resta esclarecer que, pela regra atual prevista no art. 172 do Código Tributário Nacional – CTN, existem hoje 281.169 imóveis isentos, implicando uma renúncia de 14,36 milhões de reais. Aprovado este projeto, tal renúncia acrescerá 464.304 isenções importando em uma redução da ordem de R$ 51 milhões no orçamento, violando, por vias oblíquas a Lei nº 6.481, de 14 de janeiro de 2019, Lei Orçamentária Anual - LOA 2019 e a previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020, Projeto de Lei nº 1226, de 2019.
Verifica-se, portanto, uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal
,
e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente, tendo em vista que a Proposição legislativa derivou de iniciativa de integrantes do Poder Legislativo, sem a necessária aferição pelo Poder Executivo dos impactos do benefício fiscal nela prevista sobre as contas municipais.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1238, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20191100823
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/20/2019
Despacho
05/20/2019
Publicação
05/21/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às
Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/05/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 212/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 212/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191100823
COMUNICA VETO TOTAL AO PL 1238/2019 => 20191100823
05/21/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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