A proposta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois a alteração proposta, vedar a utilização indiscriminada do saldo remanescente do Bilhete Único Municipal pelo concessionário, afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o que, conforme previsão da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, obrigaria o concedente a promover o seu restabelecimento, ocasionando aumento de despesa, que se traduz em afronta ao estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para projetos de lei dessa natureza.
Ademais este Projeto de Lei se revela inadequado, eis que o sistema de bilhetagem utilizado no município do Rio de Janeiro é de abrangência metropolitana, ou seja, um crédito quando é depositado em um cartão, ele pode ser utilizado em qualquer um dos 21 municípios onde o sistema é utilizado. Portanto, seria importante ter sido definido nele alguns critérios para determinar que o crédito gerado, antes da utilização efetiva, é um crédito do sistema municipal do Rio de Janeiro.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 246-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: