OFÍCIO GP26/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de Março de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 17, de 27 de fevereiro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n° 2090, de 2016, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Verônica Costa, que “Institui a clínica dos olhos no Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A criação de uma Clínica Oftalmológica acompanhada de farmácia popular, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata da prestação de serviço público de saúde. Logo, o que se almeja ver consagrado na Presente Proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência do Poder Legislativo.
A proposta determina que o Poder Executivo crie estrutura complexa, gratuita, para tratamentos oftalmológicos, determinando, portanto, ações específicas do Município, conforme previsto nos arts. 3º e 4° do citado Projeto de Lei, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, inciso II, art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II, art. 167 da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2090, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100418AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/20/2018Despacho 03/20/2018
Publicação 03/21/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. nº 4 do dia 20/03/2018, na pág. 6


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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