Esta retificação faz-se necessária tendo em vista, fundamentalmente, alterações na estrutura básica do Poder Executivo, a exigência da nova Codificação de Natureza de Receita e a revisão da Estimativa de Receita.
Solicito, assim, substituição dos demonstrativos que continham a denominação e dados da Secretaria Municipal de Relações Institucionais – SMRI, em função da extinção do órgão pelo Decreto nº 43.781, de 2 de outubro de 2017, bem como dos que incluem as novas Subsecretarias a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil e as demais alterações indicadas no Quadro em anexo. Neste último caso, em virtude de erro de digitação.
Faz-se necessário, ainda, devido à revisão na projeção de Receita para 2018, modificar os demonstrativos e dados que contenham os números finais do Orçamento, bem como as classificações de receitas e de despesas afetadas pelos valores incorporados ao Projeto. Destaco que as Receitas oriundas desta revisão estão sendo integralmente aplicadas em Despesas nas Áreas da Saúde e Educação.
Por fim, dirijo-me ainda no sentido de substituir relatórios que apresentam Códigos de Natureza de Receita Orçamentária e respectivos valores, que devem ser alterados de acordo com nova classificação exigida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015. Tal modificação não ocorreu em tempo e no prazo original do envio da Proposta Orçamentária considerando as limitações do sistema de informática e a complexidade das adequações exigidas.
No Anexo ao presente Ofício, encontram-se elencados os objetos de alteração e respectivos fundamentos. Destaco, além disso, que encaminho em apenso o material daquele Projeto de Lei em meio eletrônico, já devidamente corrigido, com as modificações apontadas neste expediente.
Contando, desde já, com a compreensão desta ilustre Casa legislativa, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando que, para fins de consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento e apropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que o aprimoramento desses critérios de reconhecimento impõe, necessariamente, a utilização de estrutura lógica de codificação que possibilite o seu desdobramento por todos os entes da Federação sem a ocorrência dos conflitos que se verificam no atual Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001;
Considerando que a adoção de estrutura lógica organizada de códigos de receita trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e a análise de informações em nível nacional;
Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei;
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6o do Decreto no 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei no 10.180, de 2001, no art. 7o do Decreto no 6.976, de 2009, e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto no 7.482, de 16 de maio de 2011;
Considerando, finalmente, que o art. 20, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP a competência de estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa, resolvem:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os arts. 2º e 4º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)
§ 4o O código da natureza de receita de que trata este artigo é definida pela estrutura
"a.b.c.d.dd.d.e", onde:
I - "a" identifica a Categoria Econômica da receita;
II - "b" a Origem da receita;
III - "c" a Espécie da receita;
IV - "d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e
V - "e" o Tipo da Receita, sendo:
a) "0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b) "1", quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
c) "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
d) "3", quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
e) "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
§ 5o Havendo necessidade de desdobramento específico para atendimento das peculiaridades de Estados e Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF fará o detalhamento, o qual obrigatoriamente deverá utilizar o número 8 no quarto dígito da codificação, respeitando a estrutura dos 3 primeiros dígitos conforme Anexo I desta Portaria, e ficando o quinto, sexto e sétimo dígitos para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes.
§ 6o As solicitações de alteração do Anexo I desta Portaria deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, se forem referentes à codificação específica para os Estados e os Municípios, ou à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, em caso de codificação que atenda a União, que deliberarão, em ambos os casos, de forma conjunta sobre o assunto no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento.
§ 7o As Portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I desta Portaria conterão, apenas, as naturezas de receita agregadoras, finalizadas com o dígito "0", considerando criadas, automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis, terminadas em "1", "2", "3" e "4", conforme discriminado nas alíneas "b" a "e" do inciso V do § 4o deste artigo.
§ 8o A inclusão no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, para fins de equilíbrio formal do orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores e registrados em superávit financeiro darse-á na natureza de receita "9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores", que poderá ser detalhada conforme a necessidade do ente da Federação, observado o disposto neste artigo.
§ 9o A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.
§ 10. Na apropriação da receita é vedada a utilização do dígito "0" a que se refere a alínea "a" do inciso V do § 4o deste artigo." (NR)
Art. 4o As solicitações de alterações do Anexo II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto." (NR)
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos:
I - a partir do exercício financeiro de 2016, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária, para a União; e
II - a partir do exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
ESTHER DWECK
Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO
NATUREZA DA RECEITA
(Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001)
Código Descrição
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1.1.1.0.00.0.0 Impostos
1.1.2.0.00.0.0 Ta x a s
1.1.3.0.00.0.0 Contribuição de Melhoria
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições
1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais
1.2.2.0.00.0.0 Contribuições Econômicas
1.2.3.0.00.0.0 Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial
1.3.1.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários
1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença
1.3.4.0.00.0.0 Exploração de Recursos Naturais
1.3.5.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio Intangível
1.3.6.0.00.0.0 Cessão de Direitos
1.3.9.0.00.0.0 Demais Receitas Patrimoniais
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços
1.6.1.0.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
1.6.2.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte
1.6.3.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Saúde
1.6.4.0.00.0.0 Serviços e Atividades Financeiras
1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes
1.9.1.0.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
1.9.3.0.00.0.0 Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público
1.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito
2.1.1.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Interno
2.1.2.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Externo
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis
2.2.2.0.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis
2.2.3.0.00.0.0 Alienação de Bens Intangíveis
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital
2.9.1.0.00.0.0 Integralização de Capital Social
2.9.2.0.00.0.0 Resultado do Banco Central
2.9.3.0.00.0.0 Remuneração das Disponibilidades do Tesouro
2.9.4.0.00.0.0 Resgate de Títulos do Tesouro
2.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas de Capital
Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados. Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município. CAPÍTULO III
RESUMO DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
5.2. Vol_0800_RECEITA_20171025.pdf
ANEXO II
RESUMO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS 6.2. Vol_0900_20171025.pdf ANEXO III
RESUMO DA DESPESA POR FUNÇÃO, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS 7.2. Vol_1000_20171025.pdf ANEXO IV
RESUMO DA DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS, SEGUNDO A ORIGEM DE RECURSOS 8.2. Vol_1100_20171025.pdf (...) ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ESTIMADA E DA DESPESA FIXADA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA RECEITA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
9.2. Vol_1400_RECEITA_20171025.pdf 9.3. Vol_1500_RECEITA_20171025.pdf 9.4. Vol_1600_RECEITA_20171025.pdf 9.5. Vol_1700_RECEITA_20171025.pdf
DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR ÓRGÃOS / INDIRETAS
9.7. Vol_1800_RECEITA_20171025.pdf
QUADRO GERAL DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER E ÓRGÃO, SEGUNDO OS GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA E FONTE DE RECURSOS
9.9. Vol_2000_20171025.pdf
QUADRO GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO, SEGUNDO AS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO, NATUREZA DA DESPESA, ESFERA ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOS E MODALIDADES DE APLICAÇÃO
9.11. Vol_2100_teste_quebra_20171025.pdf
(...)
ANEXO VII
CONSOLIDAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
DEMONSTRATIVOS I a III DEMONSTRATIVOS POR ÁREAS DE RESULTADO 10.3. Vol_3600_Reserva_20171025.pdf 10.4. Vol_3700_Reserva_20171025.pdf 10.5. Vol_3800_20171025.pdf 10.6. Vol_3900_20171025.pdf 10.7. Vol_4000_Reserva_20171025.pdf 10.8. Vol_4100_Reserva_20171025.pdf (...) EVOLUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
DO TESOURO
11.2. Vol_5100_2018_RECEITA_20171025.pdf 11.3. Vol_5200_2018_20171025.pdf
DEMONSTRATIVO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER, ÓRGÃO E FUNÇÃO 11.5. Vol_5300_2_20171025.pdf DEMONSTRATIVOS DA RECEITA E DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 11.7. Vol_5400_RECEITA_20171025.pdf 11.8. Vol_5500_RECEITA_20171025.pdf 11.9. Vol_5600_RECEITA_20171025.pdf DEMONSTRATIVO DA RECEITA E PLANOS DE APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS 12.2. Vol_5700_RECEITA_20171025.pdf DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS, SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS 13.2. Vol_5800_20171025.pdf DEMONSTRATIVOS POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA 14.2. Vol_5900_20171025.pdf 14.3. Vol_6000_20171025.pdf 14.4. Vol_6100_20171025.pdf DEMONSTRATIVO DA DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 15.2. Vol_6200_RECEITA_20171025.pdf DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS POR PODER E ÓRGÃO 15.4. Vol_6300_20171025.pdf DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 16.2. Vol_6400_Filtro_22_RECEITA_20171025.pdf 16.3. Vol_6500_20171025.pdf 16.4. Vol_6600_20171025.pdf DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO ANUAL DO MUNICÍPIO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
METAS FISCAIS 19.3. AMF PLOA 2018 RETIFICADO.pdf (...)
Observações:
Suplemento nº 202, de 31/10/2017
Despacho: